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Responsabilidades e obrigações dos estipulantes em seguros de vida em grupo

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Em uma ação de indenização de seguro de vida em grupo com danos morais, viúva e filhos de um funcionário de uma empresa de comunicação sediada na cidade de São Paulo, SP, propuseram demanda em face da ex-empregadora do falecido pleiteando o recebimento da cobertura prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada com seguradora, haja vista o falecimento do segurado, além do pagamento de uma indenização por danos morais em razão da indevida recusa por parte da empresa empregadora.

Nesse sentido, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consignou que não há mesmo como condenar a empresa empregadora. É que, como sabido por todos, somente a seguradora, na qualidade de titular do direito material litigioso, detém legitimidade para ser acionada na ação de cobrança de indenização securitária, sendo claramente impertinente a propositura da presente demanda em desfavor da estipulante, não restando evidenciada nenhuma circunstância ou motivo capaz de vinculá-la ao pagamento da cobertura securitária reclamada, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais fundada na indevida recusa.

Demais disso, o segurado veio a falecer meses após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, não renovada pela empresa de comunicação, não se qualificando a ausência de comunicação pessoal ao então segurado sobre o término de vigência do seguro como fundamento para imputar à estipulante o dever de indenizar supostos danos morais derivados da ausência de cobertura ao sinistro.

Destacando que existe firme posicionamento dos tribunais e da Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que a mesma teria agido como simples mandatária da seguradora.

Ressalvas há, todavia, quando à estipulante pode ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato ou, quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento.

Valendo destacar que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: TJSP - 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Nossa Senhora do Ó. Apelação Cível nº 1013709- 93.2021.8.26.0020




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