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Parte 2 -O princípio da primazia da realidade na corretagem de seguros e os sintomas para se analisar a quebra de um paradigma

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ARMANDO LUIS FRANCISCO ARMANDO LUIS FRANCISCO

A repercussão da primeira parte deste tema foi gigante e uma das grandes seguradoras mudou a abordagem quanto às ameaças trabalhistas, entendendo que é fática a minha comunicação, que beneficia mais os seguradores no alerta do que os corretores de seguros; portanto, benéfica. Leia a matéria aqui

As diferentes cores do pensamento estão à nossa disposição para visualização do quadro todo e as ideias enriquecem a paisagem. Elas produzem contrastes e formam figuras. E, mesmo em preto e branco, uma cor depende da outra para formar todo o cenário. Entretanto, é justamente a mão do artista que pinta o quadro e produz um resultado.

No caso tratado, até mesmo entre casais há condicionantes. Essa sociedade familiar também precisa de margens ou limites em que cada parte se condiciona a não ultrapassá-los. Esse dilema é tanto ético como moral e conservará ou não o casamento ou a própria sociedade.

No seguro também é assim. O princípio da primazia da realidade na corretagem dos seguros é justamente o uso dessa figura jurídica, quando uma das partes ultrapassa os limites éticos, morais e legais de uma convivência pacífica, que se diferem em relacionamento e necessidade premente da união comercial, mas com a consequência subjetiva de provocar dano na outra parte. Afinal, não se trata de uma ambigüidade das condições a serem analisadas, mas trata-se de fato concluso para apreciação e julgamento.

Ninguém ganha do Brasil em Ações Trabalhistas. E este país, sozinho, possui 98% de todas as reclamações trabalhistas do mundo. Vale a pena assistir o vídeo curto do ministro do STF, Luis Roberto Barroso AQUI.

Dito isso, apenas para conjecturar a possibilidade de um grande caso judicial trabalhista, vamos a um exemplo hiperbólico e fictício, onde qualquer semelhança com a realidade não passará de uma mera coincidência, onde tento apenas sinalizar para discutir a condição do corretor de seguros brasileiros, em face da descaracterização do contrato, por evidência da primazia da realidade.

No país chamado Descontrole, onde habitavam os sete anões, os gnomos, a Branca de Neve e o lobo mau, existiam corretores de seguros e seguradoras, com uma relação comercial muito antiga e duradoura. Com leis parecidas às leis brasileiras, no que se refere às condições de trabalho das empresas e dos colaboradores das mesmas. Como aqui, lá os profissionais da corretagem não podiam ser considerados empregados das seguradoras, salvo raras exceções.

Mas, como no Brasil, diante de uma abertura legal muito ampla e consistente, os corretores começaram a se sentir prejudicados pelo excesso de trabalho. As seguradoras de lá não consideravam as margens limitadoras para a atividade desses profissionais. E o que levou os profissionais de Descontrole a considerar a desvinculação do contrato das partes foi justamente a medição da realidade do corretor de Descontrole.

Vamos imaginar o seguinte: A Lei dos corretores de seguros de Descontrole se firmava na condição de trabalho do próprio corretor de seguros. A principal ocorrência foi justamente não medir o que o corretor podia ou não fazer. A falta de clareza em seus objetivos fez que pouco a pouco se colocassem mais cargas de trabalho nos escritórios dos corretores. Afinal, até onde os corretores de seguros poderiam chegar no labor temporal? Os corretores podiam tudo em todo lugar? Qual era exatamente a definição do trabalho do corretor de seguros?

Em Descontrole, também, se previam os sindicatos dos corretores de seguros, que, objetivamente, possuíam a responsabilidade inerente de avaliar até onde os corretores poderiam atuar ou não. E, claramente, é justamente isso que qualquer sindicato empresarial ou de trabalhadores tem que fazer. Sem isso, uma Lei que deveria ser protetiva, se demonstra ineficaz, pois se avançava o sinal e haveria necessidade de mediação. Esse é o caso, inclusive, dos problemas de pejotização brasileiros, leia isso aqui.

Entretanto, a história fictícia ocasionou uma série de elementos que deram nexo a causa. E o movimento de advogados construiu diversas teses consistentes para os pedidos de vinculação trabalhista. Como aqui, no ramo dos seguros, a documentação que vinculava o corretor à seguradora era ampla, farta e legalmente reconhecida. Neste caso, lá, o judiciário deu ganho de causa ao corretor e este se vinculou com todos os benefícios possíveis, como empregado da seguradora. O resultado foi de DR$ bilhões perdidos (Descontrole Real, a moeda de Descontrole).

Então, novamente, quais foram os sintomas que deram razão ao corretor de seguros lá? Primeiro, não estabelecer limites. Isto é, o alargamento de um viés ocorre em detrimento ou burla de uma outra condição. Segundo, trocar responsabilidades, onde o corretor assume a condição de uma seguradora. Terceiro, o interesse social "in dubio pro operario". Quarto, a burla dos impostos e declarações fiscais etc.

Então, nos próximos escritos usaremos essa base fictícia em Descontrole para medir a legislação brasileira frente a corretagem de seguros. Também, a irresistível maneira de documentar a condição que pode ser causa provável de conflito. Acreditem, indústrias inteiras sairiam do país Descontrole se entendessem a ameaça real. Aqui, há indícios de que algumas já fizeram isso.

ARMANDO LUIS FRANCISCO
Jornalista e Corretor de Seguros


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