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A atuação do Ministério Público em caso de contratação de seguros pela administração pública, com dispensa de licitação, através de corretora de seguros

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO e SUPERFATURAMENTO envolvendo a CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE VEÍCULOS da frota municipal de cidade do Estado de São Paulo.

Narra o Ministério Público de São Paulo que o servidor público responsável pela contratação de seguros dos veículos da frota municipal, ajustou com um corretor de seguros e uma empresa corretora de seguros, para que as contratações de seguros se dessem sempre de modo direto, com dispensa de licitação.

O Ministério Público apurou também, que não era realizada cotação prévia de preços, contratos com cláusulas despropositadas, percentuais de corretagem de seguros elevados e que, a partir da nomeação do novo chefe do setor de compras e licitações da Prefeitura Municipal, os valores explodiram, sendo a “FARRA” cessada somente com a intervenção da POLICIA FEDERAL.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a prática dos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, condenar o corretor de seguros e a empresa corretora de seguros a restituição das comissões percebidas no período, calculadas em R$ 391.108,28 (trezentos e noventa e um mil cento e oito reais e vinte e oito centavos), multa em valor equivalente ao comissionamento percebidas de R$ 391.108,28 (trezentos e noventa e um mil cento e oito reais e vinte e oito centavos), e proibição de participação em processos licitatórios por 5 (cinco) anos. Em relação aos demais corréus a ação foi improcedente.

O corretor de seguros e a empresa corretora de seguros APELARAM da SENTENÇA sob a alegação que não está comprovado que tenham agido de forma dolosa objetivando proveito econômico em prejuízo ao erário, pois o profissional corretor de seguros não é responsável pela contratação ou tem qualquer participação no processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Destacando que é da Administração Pública, na pessoa dos administradores, a responsabilidade por averiguar e aceitar a proposta de seguros e que não houve dispensa indevida de licitação, pois o próprio Tribunal de Contas nunca mencionou irregularidades nas contratações dos seguros.

Os réus, corretor de seguros e a empresa corretora de seguros, registraram que todas as comissões decorrentes dos contratos de seguros com a Prefeitura Municipal, foram estornadas à Companhia de Seguros, conforme informações por ela prestadas nos autos logo após DEFLAGRADA A OPERAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL.

O MM. Juiz a quo entendeu não haver provas suficientes do dolo ou má-fé na conduta dos agentes públicos envolvidos, nos seguintes termos:

“(...) as provas dos autos não são suficientes para extrair a certeza da participação consciente e volitiva dos servidores da Prefeitura Municipal direcionada ao favorecimento ao corretor de seguros e a empresa corretora de seguros, nem tampouco o dolo em suas condutas.

À ausência de prova no sentido de que os réus agiam em conluio com o fim de lesar o erário para obter benefícios pecuniários, somada à ausência de má fé do agente público, não há cogitar-se de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Valendo destacar que as “CORRETORAS DE SEGUROS somente podem atuar como intermediárias nas contratações efetuadas com PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS de DIREITO PRIVADO.”

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento ao RECURSO, de forma a julgar IMPROCEDENTE a AÇÃO proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de conformidade com o voto do relator.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJSP - Apelação Cível nº 1005280-19.2020.8.26.0297


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