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Justiça condena seguradora a indenizar segurado por sinistro de vendaval negado

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Segurado proprietário de imóvel residencial localizado na cidade de Tupã, (SP), contratou uma apólice de Seguro Residencial com a cobertura adicional de Vendaval e Granizo, e quando buscou a seguradora para receber a indenização referente aos danos em seu imóvel decorrentes de vendaval, temporal e fortes ventos foi informado que o sinistro não tinha cobertura. (Sinistro Negado). A seguradora alegou que a negativa do sinistro foi em função de que a cobertura de vendaval cobre somente os estragos causados por ventos de velocidade igual ou acima de 54 km/h. Esta medição é entendida como vendaval e precisa ser atestada por um órgão competente.

O segurado recorreu ao Judiciário pleiteando receber da seguradora o pagamento da indenização referente aos danos causados em seu imóvel decorrentes de vendaval que atingiram a sua residência.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do segurado para condenar a seguradora a pagar ao segurado, a título de indenização securitária, com base no Seguro Residencial, o montante de R$ 6.187,42, (seis mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

IRRESIGNADA, a seguradora recorreu da sentença sustentando que, de acordo com a Cobertura adicional de VENDAVAL contida nas Condições Gerais do Seguro Residencial, considera-se vendaval o vento com velocidade igual ou superior a 54 km por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro”, e que a "medição de rajadas de vento máxima constatada na região de Tupã, SP, no dia que aconteceu o sinistro foi de (42,48 km/h), de sorte que não restou caracterizado como vendaval nos termos do Contrato de Seguro". Segue defendendo a seguradora que além da não ocorrência de vendaval, as condições gerais do seguro celebrado entre as partes excluem expressamente a cobertura para ingresso ou infiltração d'água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por Granizo”. Assim, sustentando que "o conjunto probatório dos autos não conduz à conclusão de que os danos reclamados pelo segurado decorreram do suposto vendaval, pelo contrário, comprovam tais danos eram provenientes de constante e longo tempo de infiltração de água, de sorte que não encontram amparo nas coberturas do contrato de seguro residencial”. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença do juiz a quo para ver julgada improcedente o pedido do segurado.

Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho da r. sentença que bem resolve a controvérsia: Ao entabular contrato de seguro com o segurado, a seguradora assume a posição de garantia dos bens abarcados pela cobertura e, se o fez de forma genérica, sem precedência de vistoria, deve arcar com o pagamento da indenização securitária, observados os limites do contrato. Noutros termos, se a própria seguradora não comprovar nos autos que procedeu à vistoria inicial para levantamento dos bens e do estado do imóvel segurados e, mesmo assim aceitou a cobertura dos mesmos, não pode ela agora negar o pagamento da indenização invocando o estado do bem e sua rotina de manutenção. Com relação aos danos na residência causados pelo vendaval, a requerida sustenta que não há indício no local, bem como não há relato meteorológico capaz de atestar a ocorrência do vendaval. Ainda, aduz que a apólice só cobre danos causados por vendavais com velocidade acima de 54 km/h e que não há prova de que o vento tenha atingido essa velocidade no dia do sinistro. Mais uma vez, não assiste razão à seguradora. Os danos estão devidamente comprovados, tanto pelo laudo do vistoriador da própria seguradora, bem como pelas fotografias acostadas nos autos, onde pode se ver danos aparentes nas paredes e no telhado da residência, visualmente causados por ventos e forte chuva. Outrossim, a cláusula ventilada pela seguradora se revela abusiva. Não se vê como razoável a limitação de velocidade de vento para que se possa indenizar ou não os danos por ele causados.

A apólice de seguro prevê cobertura genérica para danos causados por vendaval e, portanto, deve a seguradora cumprir com sua obrigação de garantir o patrimônio do segurado, ou seja, assegurar a indenização por danos decorrentes de ventos aptos a causar danificação no imóvel, conforme consta da apólice em mãos do consumidor.

Com efeito, é abusiva a cláusula que condiciona a caracterização do vendaval pela velocidade mínima dos ventos.

Nesse passo, tem-se que a r. sentença combatida deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos.

A Desembargadora relatora NEGOU PROVIMENTO ao RECURSO da SEGURADORA voltado contra a respeitável sentença guerreada. Decisão unanime para condenar a seguradora a indenizar o segurado em R$ 6.187,42, (seis mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJSP - Colégio Recursal - Tupã –(SP) Processo nº: 1001866-60.2020.8.26.0637


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