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Não comprovada a má-fé do segurado é ilegítima a negativa da seguradora

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Segurado residente em Guapimirim, (RJ), ajuizou Ação Indenizatória, alegando que, em síntese, que celebrou contrato de seguro do seu veículo junto a seguradora, cujo objeto do seguro era o seu veículo automotor. Aduziu que, o seu veículo automotor foi furtado, no Rio de Janeiro, no Bairro da Glória, quando se encontrava estacionado, em pernoite, em via pública. Registrou ocorrência perante à autoridade policial e comunicou o sinistro a seguradora, encaminhando os documentos objetivando ao recebimento da indenização, contudo, a indenização foi negada pela seguradora ao argumento de que no contrato de seguro havia previsão de garagem.

O segurado requereu a condenação da seguradora a lhe indenizar na quantia de R$ 22.965,00 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e cinco reais).

A seguradora em sua contestação, alegou que no contrato de seguro celebrado entre as partes, prevê a proteção do veículo em caso de furto, todavia, o endereço real do segurado não possui garagem, sendo certo que no momento da contratação do seguro, o segurado informou que o seu veículo seria guardado em local que possuía garagem. Ocorre que, o veículo pernoitava em rua, agravando o risco. Assim, violou ao dever de informação na contratação do seguro, não devendo, portanto, ser indenizado. Foi também apurado que, no Questionário de Avaliação de Risco o CEP de pernoite do veículo segurado era o CEP do endereço do corretor de seguros ao invés do CEP do segurado. Relatou ainda que, o valor de mercado do veículo segurado deve ser considerado o constante da Tabela FIPE.

O Juiz ad quo JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar a seguradora a indenizar o segurado na quantia de R$ 22.551,00 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais). A seguradora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento).

APELOU a seguradora ré, repisando os argumentos da peça de bloqueio. Insiste a seguradora que houve falsidade no preenchimento do questionário que antecedeu a contratação do seguro, o que legitima a negativa de cobertura. Requer seja dado provimento ao RECURSO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

O Desembargador Relator do processo, em seu voto, relata que, de fato, há obrigação do segurado de informar com exatidão o local do domicílio, a existência de garagem para guarda do veículo, bem como a utilização do automóvel como meio de deslocamento para o trabalho e ainda a estimativa de média mensal de quilometragem a fim de que a seguradora possa aferir o risco e consequentemente o valor do prêmio. A negativa de pagamento de indenização, em caso de declaração inexata, não se revela ilegítima. Todavia, o argumento de falsidade das informações prestadas no ato da contratação do seguro, por consistir em fato extintivo do direito do segurado, deve ser provado de forma inequívoca para justificar a negativa.

Embora discorra a seguradora sobre a inveracidade do perfil declarado, não comprovou que o real perfil de utilização do veículo segurado era outro, apenas constatou que o automóvel foi furtado quando estava estacionado, em pernoite, em via pública no bairro da Glória, nesta cidade, município distinto do domicílio do autor, Guapimirim-RJ. Não há prova de que foram feitas declarações inexatas no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor, até mesmo porque o proprietário do automóvel não está impedido de circular livremente com o seu bem e estacioná-lo em via pública, mesmo para pernoite.

Assim, não comprovada de modo contundente a má-fé do segurado no preenchimento da proposta, é ilegítima a negativa da seguradora no que se refere à recusa de pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual comporta manutenção a sentença de procedência por seus próprios fundamentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, os Desembargadores da 8ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJRJ – Apelação: 0005322-78.2017.8.19.0073



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