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Dentro do cemitério, veículo utilizado para transporte de caixões atropela um senhor que participava de cortejo fúnebre

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um senhor residente na cidade de Duque de Caxias/RJ, após acompanhar o enterro da tia de sua esposa no cemitério e antes de ir embora, foi com a sua companheira se despedir dos familiares. Nesse momento, então, o veículo utilizado para o transporte dos caixões até a sepultura, perdeu o controle e veio atingir o referido senhor que teve lesões nas pernas, mão, cabeça e rosto causando-lhe muitas dores, ferimentos e algumas sequelas.

Alega a vítima que após ser atingindo pelo citado veículo que transporta os caixões dentro do cemitério, não recebeu nenhum auxílio por parte dos funcionários do cemitério, sendo levando para o hospital Estadual Adão Pereira Nunes da cidade de Duque de Caxias por sua esposa e familiares, onde foi atendido e permaneceu internado por 4 (quatro) dias.

Inconformado com o acidente dentro do cemitério e pela falta de assistência, a vítima do atropelamento ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Cemitério, da Empresa de Assistência Funeral e da Agência Funerária.

A contestação da Agência Funerária sustentou a inexistência da prática de ato ilícito já que se trata de um plano de assistência funeral e realiza o sepultamento e velório dos seus associados não possuindo veículo para transporte de caixões circulando dentro do cemitério.

A contestação da Empresa de Assistência Funeral, em preliminar, pede a denunciação da lide de uma companhia de seguros. Quanto ao mérito sustenta que prestou o socorro à vítima quando sofreu o acidente nas dependências do Cemitério e solicitou o envio de uma ambulância para encaminhá-lo ao hospital. Afirma que familiares da vítima não aceitaram a ajuda dos funcionários da empresa levando-o para atendimento por meios próprios.

A contestação da seguradora sustenta responsabilidade diante das garantias contratadas até os limites das importâncias seguradas, devendo, ainda, haver a caracterização da culpa do segurado. Alega também, a seguradora, que inexiste na apólice de seguro cobertura para danos morais.

O juiz da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias – RJ afastou de responsabilidade a Agência Funerária em razão da mesma não ter participado do evento, condenando a Empresa de Assistência Funeral, a pagar à vítima uma indenização por dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.878,50 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Outrossim, condenou a seguradora a ressarcir a Empresa de Assistência Funeral do valor a que esta for condenada, respeitando as garantias contratadas e o limite indenizatório constante na apólice de seguro firmada entre a Empresa de Assistência Funeral e a seguradora.

Em fase recursal, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeiro grau.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF

Fonte: TJRJ – Apelação: Nº 0019784-02.2017.8.19.0021


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