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Homem casado não pode incluir concubina como beneficiária no seguro de vida

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um segurado do Rio de Janeiro (RJ), sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde a vários anos, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a concubina ficaria fora de sua herança, ele contratou uma apólice de seguro de vida em que indicou a própria concubina como beneficiária em (75%) do capital segurado, ao lado do filho que teve com a concubina em (25%), do mesmo capital segurado. O segurado indicou também, em segunda hipótese, o seu filho como segundo beneficiário, para receber o total da indenização (100%) caso a mãe (concubina) não pudesse receber sua parte.

Com base nas condições contratadas e na manifestação do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou o pagamento dos 75% do valor do seguro de vida à concubina, e os outros 25% ao filho, ambos, indicados pelo segurado falecido.

Em fase do recurso especial apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a viúva do segurado alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro de vida, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para que o saldo da indenização equivalente aos (75%) do capital segurado fosse destinado a ela, a esposa, e não à outra, a concubina.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal.

A ministra relatora do caso, explicou que a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

De acordo com a ministra relatora, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges.

“A designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho.”

Restou cabalmente provado nos autos que o segurado sequer era separado de fato, muito pelo contrário, vivia normalmente sua vida de casado com a esposa, tendo a legítima esposa notícia da existência da concubina apenas após a morte do seu marido.

Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) bem como, o da esposa legítima (viúva), determinando o pagamento integral (100%) do capital segurado exclusivamente ao segundo beneficiário, ao filho da concubina.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor.

Fonte: STJ – Recurso Especial Nº 1.391.954 - RJ (2013/0235787-0




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