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CNseg apoia projeto de lei sobre atuação de associações de proteção veicular

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No documento enviado para os candidatos à presidência da República nas Eleições 2022 um documento com propostas referentes ao mercado e à macroeconomia, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) manifesta apoio ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 519/18, de autoria do deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que estabelece normas para a atuação das associações de proteção veicular.

Na defesa da aprovação da proposta, a CNseg argumenta que é importante, como dispõe o PLP 519/18, regularizar as atividades dessas associações, de forma que tais entidades “passem a pagar impostos e estejam submetidas à regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), à fiscalização da Susep e às leis de proteção do consumidor, assim como as seguradoras”.

TEXTO

O projeto altera os artigos 24 (com o acréscimo dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) e 36 (com a inserção da alínea “m”) do Decreto Lei 73/66, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Somente poderão operar em seguros privados sociedades anônimas ou cooperativas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão supervisor e fiscalizador do mercado de seguros.

§ 1º. As sociedades cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. (renumerado)

§ 2º. Ficam proibidas a constituição, operação, comercialização, venda e realização de contratos de natureza securitária, por associações, demais cooperativas e clubes de benefícios, pessoas naturais e jurídicas, que ofereçam, também, quaisquer produtos que prevejam coberturas, ressarcimentos, indenizações e proteção para quaisquer fins, inclusive aqueles que sejam assemelhados ou idênticos aos de seguros de danos ou de pessoas, assim como instituir e administrar fundos mútuos, para as finalidades aqui descritas.

§ 3º. Pelo cometimento de infração às disposições contidas no § 2º deste artigo, as pessoas naturais e pessoas jurídicas responsáveis, ficam sujeitas, no âmbito do órgão fiscalizador de seguros, à sanção administrativa de multa igual ao valor da soma das importâncias seguradas, limitada à quantia prevista no inciso IV do art. 108, deste Decreto-Lei.

§ 4º. Para a aplicação de sanção administrativa prevista no § 3º deste artigo, deverão ser observadas todas as circunstâncias e os procedimentos contidos nos §§ 2º ao 5º, do art. 108 deste Decreto-Lei.

§ 5º. Independentemente de aplicação de sanções administrativas que vierem a incorrer, as pessoas naturais enquadradas nas disposições do § 2º, do art. 24 desta Lei, na condição de administradores, diretores ou gestores, poderão ser responsabilizadas, criminalmente, na forma do art. 16, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

Art. 36 (que trata das competências da Susep):

m) fiscalizar entidades associativas, cooperativas, clubes de benefícios e fundos mútuos, para os fins previstos no § 2º, do art. 24, deste Decreto Lei.


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