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Susep aprova normas para preservar seguradoras

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A partir de 1º de setembro, seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais terão que seguir novas medidas prudenciais preventivas, que foram estabelecidas pela Resolução 444/22 do CNSP, publicadas nesta quarta-feira (10 de agosto). Segundo a norma, o objetivo dessas medidas é preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados e a assegurar a solvência, a liquidez e o regular funcionamento das supervisionadas.

A norma aplica-se, inclusive, às empresas do setor submetidas à fiscalização especial e aos regimes de intervenção ou direção fiscal.

De acordo com a resolução, as medidas prudenciais preventivas incluem “ações, restrições ou requisitos adicionais aos previstos na regulamentação prudencial vigente, adotados diante de situações capazes de comprometer a estabilidade e solidez dos mercados supervisionados ou a solvência, liquidez ou regular funcionamento de uma supervisionada, com o objetivo de evitar o agravamento das referidas situações ou de viabilizar sua solução”.

Essas medidas serão adotadas por decisão fundamentada da Susep, sem prejuízo da aplicação de penalidades ou de outras medidas de supervisão previstas na regulamentação vigente.

Tais medidas poderão ser aplicadas ao se verificar a ocorrência das seguintes situações, isoladas ou cumulativamente: descumprimento de índices, parâmetros ou limites quantitativos definidos na regulamentação prudencial vigente, considerados os ajustes determinados pela Susep; deterioração, ou perspectiva de deterioração, da situação econômico-financeira da supervisionada, que possa vir a comprometer seu regular funcionamento e sua continuidade operacional ou a acarretar a situação prevista no inciso I; deficiências relevantes no Sistema de Controles Internos, na Estrutura de Gestão de Riscos ou em órgãos, funções ou atividades essenciais para a governança corporativa, bem como sua incompatibilidade com a natureza, escala, complexidade ou risco das operações da supervisionada; exposição material a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados nos modelos utilizados para determinação do capital mínimo requerido (CMR); insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela supervisionada, em função de deficiências na prestação de informações à Susep; ou outras situações que, a critério da Susep, possam acarretar riscos à estabilidade e solidez dos mercados supervisionados ou à solvência, liquidez ou regular funcionamento de uma supervisionada.

Sempre que não se verifique urgência ou perigo na demora, a Susep deverá, previamente à adoção de medidas prudenciais preventivas, obter informações que lhe permitam avaliar o caso concreto e estabelecer as medidas mais adequadas, podendo solicitar que a supervisionada encaminhe os esclarecimentos pertinentes, no prazo mínimo de quinze dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e nos termos específicos definidos pela Susep; envie representantes, inclusive diretores, estatutários ou não, membros de órgãos estatutários, controladores ou associados controladores, para que, no prazo mínimo de sete dias, contados a partir do recebimento da convocação, compareçam para prestar os esclarecimentos pertinentes; elabore e apresente, no prazo mínimo de trinta dias, contados a partir do recebimento da solicitação, testes de estresse, análises de cenários, relatórios de auditoria interna ou outros estudos e avaliações específicas; ou aumente a frequência de envio de informações regulatórias e de relatórios de auditoria contábil ou atuarial independente, previstos na regulamentação vigente.

A Susep poderá ainda, a qualquer tempo, adotar as ações previstas no caput com o objetivo de avaliar a evolução de situações que tenham ensejado a aplicação de medidas prudenciais preventivas. A autarquia poderá também determinar a elaboração e apresentação de plano, previsto na regulamentação vigente, para reparação das situações que ensejem a aplicação de medidas prudenciais preventivas, podendo ainda requerer o encaminhamento de relatórios de acompanhamento dos referidos planos, estabelecer a frequência desses relatórios e a área ou função responsável por sua elaboração, e estipular parâmetros específicos a serem observados.


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