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Susep atualiza normas para o “Stop Loss"

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A exemplo do que foi feito em relação aos seguros de fiança locatícia, a Susep também consolidou as regras e critérios para o seguro “Stop Loss”, através da Circular 670/22. A norma igualmente cumpre os dispositivos do Decreto 10.139/19, conhecido como “revisaço”, promovendo ajustes nos dispositivos vigentes, sem alterações expressivas de mérito. De qualquer forma, os Corretores de Seguros devem ter conhecimento sobre o que foi, de fato, alterado e que pode se refletir na sua rotina.

A Circular 670/22 dispõe sobre os critérios mínimos que deverão ser observados pelas seguradoras para a operação do seguro “Stop Loss”, que visa garantir a estabilidade operacional do segurado face aos compromissos por ele assumidos perante os usuários, mediante a assunção da parte dos riscos que supere a franquia estabelecida contratualmente.

Estão habilitadas a operar nesse seguro todas as seguradoras regularmente autorizadas pela Susep a operar em ramos de danos.

Os riscos, assumidos pelo segurado, passíveis de cobertura pelo seguro “Stop Loss”, calculados a partir da franquia estabelecida contratualmente, poderão ser determinados, isolada ou conjuntamente, em função de cada usuário; determinado evento; ou toda carteira do segurado.

A seguradora deverá deixar clara nas condições contratuais do seguro a caracterização do evento coberto e poderá oferecer cobertura para parte da carteira do segurado.

O contrato de seguro deverá prever franquia por risco segurável.

Será obrigatória a inclusão de limite máximo de indenização nas condições de contratação. Os critérios para estabelecer os limites máximos de indenização deverão estar previstos na nota técnica atuarial do plano de seguro, de acordo com os riscos seguráveis.

Na apólice deverá estar previsto prazo de vigência perfeitamente determinado, sendo vedado o estabelecimento de renovação automática.

Será facultada a reversão de excedente técnico ao final da vigência da apólice, desde que previsto contratualmente. O critério de reversão de excedente técnico deverá constar na nota técnica atuarial.

Na hipótese de existência de ligação societária entre segurado e a seguradora, conforme regras dispostas em normativos específicos que tratam sobre relações societárias, a formalização da apólice dependerá de prévia aprovação da Susep.

Essas regras entram em vigor no próximo dia 1º de setembro.


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