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Simples: Corretor tem uma semana para parcelar débitos

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Os Corretores de Seguros que aderiram ao Simples e pretendem parcelar suas dívidas têm até o dia 31 de maio (terça-feira) para aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Segundo a Agência Brasil, até sexta-feira (19), mais de 100 mil empresas já haviam aderido.

A Receita Federal informou que podem ser regularizadas pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até fevereiro deste ano. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.

Os Corretores podem solicitar o pagamento parcelado em até 15 anos (180 meses), com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019).

Além disso, os parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Já o parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União deve ser negociado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O Relp foi criado para amenizar nas micro e pequenas empresas os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.

Para aderir ao programa o Corretor deve acessar o portal e-CAC e clicar em “Pagamentos e Parcelamentos”, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional.

Deverá indicar ainda as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

O pedido de adesão será aprovado após o pagamento da primeira prestação. Contudo, fique atento, pois, quem não pagar integralmente os valores de entrada até o oitavo mês de ingresso no Relp, terá a adesão cancelada.

O portal G1 listou as condições para a adesão e parcelamento, considerando o percentual de perda da receita ao longo da pandemia:

1 – Perda de 80% ou mais: paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em 180 meses, com 90% de desconto sobre multas e juros;

2 – Perda de 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto;

3 – 45%: paga 5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto;

4 – 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto;

5 – 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto; e

6 – Sem perda (0%): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Além disso, o saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos: do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida; da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida; da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes. As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas.


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