Governo inclui seguros obrigatórios nos requisitos para projetos habitacionais
O Ministério do Desenvolvimento Regional publicou, nesta quinta-feira (24/2), os requisitos técnicos e urbanísticos para projetos habitacionais. A Portaria 532/22, que entra em vigor já na próxima quarta-feira (02 de março) inclui os seguros obrigatórios, no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas, com a finalidade de “oferecer garantias que visem mitigar riscos inerentes às fases de obras e pós-obras”.
Será exigida ao construtor do empreendimento habitacional a contratação das seguintes apólices de seguro: Garantia Executante Construtor (SGC); Risco de Engenharia (SRE); e Seguro de Danos Estruturais (SDE).
Além disso, devem constar dos contratos firmados pelos Agentes Financeiros junto às famílias contempladas, no mínimo, as seguintes condições: quitação da operação a ônus do FAR, sem cobrança de prestação, em casos de morte ou invalidez permanente do titular do contrato, na proporção de sua responsabilidade pelo pagamento da prestação mensal; e cobertura de danos físicos ao imóvel a ônus do FAR, sem cobrança de contribuição do titular do contrato.
As apólices de seguro obrigatórias sob responsabilidade do construtor deverão ser contratadas no momento da assinatura do contrato de produção das unidades habitacionais, independentemente do início de suas respectivas vigências; e emitidas por seguradora autorizada a funcionar pela Susep, cumprindo todas as coberturas mínimas estabelecidas nas respectivas normas exaradas pelo órgão, além das coberturas elencadas nesta Portaria.
A contratação dos seguros obrigatórios sob responsabilidade do construtor não o eximirá de suas responsabilidades, impostas por lei.
O pagamento do prêmio devido à seguradora deverá ser dado integralmente até o término das obras do empreendimento.
No caso do seguro garantia executante construtor (SGC), o objetivo principal será garantir a entrega efetiva do empreendimento habitacional assumindo como tomador a construtora e como segurado o FAR, representado pelo seu Gestor Operacional.
A cobertura deve representar a importância segurada mínima de 30% do custo de construção e abranger os prejuízos causados pelo tomador ao segurado visando a retomada da obra sinistrada e a contratação de construtor substituto para que este conclua as obras do empreendimento habitacional.
Caberá ao Agente Financeiro responsável pelo acompanhamento do contrato a observância aos cronogramas de obras originalmente previstos e, na hipótese do inadimplemento na execução dos serviços: acionar a seguradora sobre a ocorrência do sinistro; e providenciar a retirada da construtora original do canteiro de obras e a imediata contratação do serviço de vigilância do empreendimento.
Os custos com serviços de vigilância dos empreendimentos serão reembolsados pela seguradora, limitado ao período de 90 dias.
Na hipótese em que os prejuízos causados pelo tomador sejam superiores à importância segurada e que o segurado tenha cumprido com as suas obrigações previstas no contrato, caberá ao FAR arcar com os valores adicionais, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cabíveis para ressarcimento do fundo.
A apólice do SGC deve estar vigente a partir do início da vigência do contrato para produção das unidades habitacionais até a conclusão da individualização das matrículas das unidades habitacionais e averbação das cédulas de “Habite-se”.
Na hipótese de retomada de obra sinistrada, cabe ao construtor substituto a contratação de nova apólice com as mesmas condições de cobertura.
Já o seguro de risco de engenharia (SRE) terá que oferecer garantias sobre prejuízos durante a fase de execução da obra à construtora (segurada) e ao FAR, na qualidade de cossegurado, representado pelo seu Gestor Operacional.
A cobertura deve abranger os danos físicos que possam colocar em risco a vida ou a integridade física das pessoas e/ou que resultem em prejuízos à construtora ou ao FAR , durante a vigência da apólice, em consequência de riscos cobertos, enquanto não forem vistoriadas, recebidas e ocupadas as unidades derivadas do contrato de construção civil, instalação e montagem, que serviu de base à emissão da apólice, ainda que a obra se encontre paralisada.
Nas hipóteses de ocorrência de sinistros em que não seja possível o acionamento da seguradora pela construtora (segurada), caberá ao Agente Financeiro responsável pelo acompanhamento do contrato esse papel.
A apólice do SRE deve estar vigente a partir do início da vigência do contrato para produção das unidades habitacionais até a emissão do “habite-se” pela autoridade local competente ou a individualização das unidades habitacionais.
No seguro de danos estruturais (SDE), o objetivo será cobrir danos estruturais decorrentes de defeitos ou vícios construtivos no período pós entrega da unidade habitacional.
A cobertura deve abranger os danos materiais decorrentes de defeitos ou vícios construtivos que afetem a fundação, os pilares, as vigas, as lajes suspensas, as paredes ou outros elementos estruturais que comprometam a resistência ou a estabilidade mecânica do empreendimento habitacional; e ser suficiente para efetivar a indenização por danos estruturais causados no objeto do seguro, por vícios ou defeitos acima especificados, em importância, no mínimo, igual ao valor do custo de construção do edifício ou da construção relevante e das áreas de uso comum, em caso de unidades em condomínio.
A apólice do SDE deve estar vigente a partir da emissão do Habite-se pela autoridade local competente, devidamente comprovada pelo segurado e pelo controlador técnico da seguradora, conforme a respectiva apólice, pelo período mínimo de cinco anos.
O SDE atenderá às seguintes condições: a construtora será considerada como segurada, tendo como beneficiários do seguro o FAR, desde a emissão do Habite-se integral do empreendimento até o momento de vistoria, recebimento e ocupação da unidade habitacional, e o beneficiário contemplado, após o recebimento das chaves do imóvel; os futuros adquirentes do imóvel ou de parte deste serão os favorecidos das unidades seguradas, tendo o imóvel segurado por esta garantia; a seguradora deverá realizar o controle técnico por meio da inspeção e acompanhamento do processo construtivo, a ser iniciado com a análise do projeto executivo até a sua conclusão, ou a recepção da obra ou em caso de necessidade, até a data posterior a esta, realizado por profissionais independentes contratados pela seguradora; o controle técnico independente contratado pela seguradora não exonera o Agente Financeiro da sua obrigação de realizar o acompanhamento da obra; os relatórios produzidos e emitidos pelo controle técnico independente, a ser contratado pela seguradora, deverão ser disponibilizados em ambiente controlado para acesso aos Agentes Financeiros e MDR, este último, quando necessário; quando apresentarem ressalvas técnicas, os relatórios deverão ser encaminhados pela seguradora aos Agentes Financeiros e ao Gestor Operacional em até cinco dias úteis de sua emissão, por meio de comunicação eletrônica numerada; indenização deve ocorrer por meio da correção ou reparação da edificação ou unidade habitacional afetada, podendo, excepcionalmente, ser aceita a indenização financeira, em hipóteses tais como a impossibilidade tecnicamente comprovada de reparo dos danos e a ameaça de derrocada; todo e qualquer reparo e indenização será efetuado após a conclusão do processo de inspeção e regulação de sinistros, devendo a seguradora assumir o compromisso ao primeiro requerimento, e ainda realizar o acompanhamento da correção ou reparação do dano apontado, coletar o termo de recebimento do beneficiário, após sua conclusão, e encaminhá-lo ao Agente Financeiro responsável pela carteira do empreendimento.
Por fim, a portaria estabelece que o Agente Financeiro deve, tão logo identificada a família contemplada pela unidade habitacional, informar à seguradora, que fará a devida alteração no contrato, de modo que esta seja corretamente identificada.
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