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Corretor, veja 3 razões que geram exclusão no Simples Nacional

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Em matéria publicada no portal do Jornal Contábil, o escritório IOB aponta três razões que podem gerar a exclusão de pequenas e médias empresas, incluindo Corretoras de Seguros, do Simples, regime tributário especial para quem fatura até R$ 4,8 milhões anuais. O motivo mais comum ocorre quando a receita bruta supera esse limite. Neste caso, se a Corretora ultrapassar 20% do limite, a comunicação à Receita Federal deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem. A exclusão ocorre a partir do mês seguinte ao do excesso. Caso ultrapasse menos do que 20% do limite, a comunicação à Receita terá que ser feito até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente. A exclusão acontece a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

Para as Corretoras de Seguros em início de atividade, é importante estar atento quando a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 400 mil, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, no mercado interno e, adicionalmente, no mercado externo.

A segunda razão para o desenquadramento é o débito tributário, quando há dívidas com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Nestes casos, devem comunicar a exclusão obrigatória do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação, com efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. Contudo, antes de perder o benefício, é possível sanar os débitos, inclusive pedindo o parcelamento dos valores.

A terceira razão é o exercício de atividade não permitida. No Simples Nacional existem atividades com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) permissivo e impeditivo, e até mesmo ambíguo. Se a empresa mudar de CNAE, e ele não for permitido, ela será notificada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência e estará excluída a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência.

Se a empresa optar por sair espontaneamente, a comunicação poderá ser feita a qualquer momento, mas há duas possibilidades para a data de exclusão: a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, se informada nos demais meses.

O texto alerta ainda que o prazo para escolher o regime tributário do ano-calendário 2022 termina na próxima segunda-feira, dia 31 de janeiro.

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