Critério de julgamento maior retorno econômico como instrumento do principio da eficiência
No âmbito das licitações, os critérios de julgamento são utilizados para distinguir o bom do ruim, qual proposta será mais vantajosa sob o ponto de vista monetário, qualitativo e que esteja de acordo com as exigibilidades do edital e da legislação vigente.
Com o advento da nova lei de licitações, Lei nº14133/2021, além de manter os critérios de menor preço, melhor técnica (trazendo-a como “melhor técnica ou conteúdo artístico”), técnica e preço e maior lance ou oferta, a nova Lei prevê dois novos critérios: maior desconto e maior retorno econômico.
O primeiro, como já previsto na Lei do Pregão, Lei nº10.520/2002, o maior desconto não é propriamente uma novidade e ele vislumbra unicamente obter menor dispêndio econômico possível.
Já o maior retorno econômico, previsto inicialmente no RDC (Regime Diferenciado de Contratações) está intrinsicamente vinculado a eficiência, ou seja, esse critério objetiva contratação com ótimos resultados com o menor dispêndio econômico possível.
Carvalho Filho relaciona o princípio à prestação com qualidade de serviços públicos:
o núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. Há vários aspectos a serem considerados dentro do princípio, como a produtividade e economicidade, qualidade, celeridade e presteza e desburocratização e flexibilização, como acentua estudioso sobre o tema.
A aplicação do critério de maior retorno econômico deve ser unicamente à contratos de eficiência conforme artigo 39 da Lei 14,133/82021, ou seja, contratos de prestação de serviços que visam à redução das despesas correntes.
O critério de julgamento do maior retorno econômico será uma importante ferramenta para materializar o princípio da eficiência de forma ampla, garantindo sustentabilidade econômica à Administração Pública.
Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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