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Corretora De Seguros Pode Desenvolver Outra Atividade?

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Corretora De Seguros Pode Desenvolver Outra Atividade?

Por Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e Vice-Presidente da Fenacor.

As empresas corretoras de seguros podem ter outras atividades no seu objeto social, não havendo a obrigatoriedade de vincular a corretagem de seguros ou corretora de seguros como atividade principal de Sociedades Corretoras de Seguros.

Por muitas vezes tenho deparado com vários comentários e publicações bem como, sou procurado e questionado por colegas profissionais corretores de seguros espalhados por todo território nacional me questionando com a seguinte dúvida:

“Posso exercer outras atividades concomitantemente, na mesma sociedade, com a atividade de corretagem de seguros?”

Entendo que, com base nos termos do contido no art. 122 do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

Valendo destacar também que, legalmente, cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP registrar os corretores de seguros e seus prepostos, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ou seja, esses registros permitem apenas a atividade de intermediação de contratos de seguro na forma descrita e essa é a atividade autorizada e fiscalizada pela SUSEP.

Nesse sentido é que, vislumbrando a legislação pertinente ao assunto, é possível verificar que não encontramos disposição específica criando esse empecilho. Porém, essa afirmação, a meu ver, não deve ser considerada de forma definitiva diante de alguns aspectos.

O primeiro deles diz respeito ao entendimento pessoal, respeitando eventuais opiniões contrárias de colegas, de que não há nenhum sentido as sociedades corretoras de seguros incluírem em seus objetos sociais atividades típicas de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, em função das vedações expressas contidas nos artigos 17, ‘b’ da Lei nº 4.594/64 e 125, ‘b’ do Decreto-Lei nº 73/66.

Como advogado e corretor de seguros, atividades que exerço, apenas como exemplo, este é um outro aspecto que vejo a necessidade de serem respeitadas, ou seja, a observância das legislações específicas que tratam ambas as atividades.

A atividade exercida por sociedades de advogados (advocacia) não pode ser realizada com outras que lhe sejam estranhas, como a corretagem de seguros. É preciso esclarecer, também, que as sociedades de advogados somente podem ser constituídas por advogados – ao contrário da atividade de corretagem de seguros que permite pessoas não corretores de seguros integrarem a composição societária de sociedades corretoras de seguros.

Há, ainda, uma questão relevante que deve ser considerada quando se pretende exercer a atividade de corretagem de seguros com outra atividade distinta: A tributária. Por certo, essa escolha é bastante delicada pois pode resultar em alíquotas menos vantajosas para os corretores de seguros e deve ser estudada com os devidos cuidados antes da implementação.

Mas, se o corretor de seguros optar em compartilhar outra atividade a não ser a de corretagem de seguros poderá comprometer os benefícios das conquistas Tributárias, digo, Simples Nacional.

É bom lembrar que a empresa corretora deve estar corretamente classificada no CNAE. com o código: “6622-3/00. Somente empresas corretoras de seguros corretamente classificadas poderão aderir na Tabela 3, que é a mais vantajosa de todas. Qualquer outro código CNAE leva a empresa para a famigerada Tabela 6, que é a pior de todas. É bom destacar que as Tabelas III e VI referem-se ao Simples Nacional. Portanto, caros colegas e amigos corretores de seguros, muita atenção!

Toda e qualquer outra atividade que não “corretagem de seguros” leva a empresa para a Tabela 6, que é a tributação das “demais atividades de serviços”. Portanto, “administração”, “cobranças”, “consórcios”, “alarmes monitorados”, “certificação digital” e outras atividades devem ser enquadradas na Tabela 6.

Concluo sugerindo que, caso o corretor de seguros queira desenvolver outras atividades que não somente a de corretagem de seguros, como empresas para a prestação de outros serviços, estas outras empresas vão ser enquadradas na famigerada Tabela 6.


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