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Um guia para o Marco Legal das Startups

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Um guia para o Marco Legal das Startups

Entenda os principais pontos Lei Complementar nº 182/2021 e os aspectos tributários do fomento ao investimento-anjo

Apresentado a Câmara dos Deputados na segunda quinzena de outubro do ano passado por meio do Projeto de Lei Complementar 249/2020, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador – uma das principais pautas econômicas do Governo Federal – foi sancionado no dia último dia 1º de junho e passa a vigorar oficialmente no mês de setembro.

Com forte apelo do Presidente Jair Bolsonaro – que, em discurso recente ao Congresso, elencou o Marco Legal junto à agenda de reformas voltadas ao ambiente de negócios brasileiro, tal qual a reforma tributária e a busca pelo avanço de concessões e privatizações – a LC 182/2021 traz uma série de pontos importantes tanto do ponto de vista do próprio entendimento e conceituação dos negócios digitais; quanto, por exemplo, em relação aos aspectos tributários relacionados ao investimento-anjo.

Neste artigo, proponho uma apresentação e análise geral dos principais tópicos da lei.

A conceituação das startups

O primeiro ponto de interesse da nova lei diz respeito a própria definição de startup, haja vista que o conceito, muitas vezes, é apresentado de modo difuso e com diferentes interpretações no mercado.

No enquadramento da LC 182/2021, são consideradas startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, sendo elegíveis para fomento “o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples” que, dentre outros pontos:

- Alcançou receita bruta de até R$ 16 milhões no ano calendário anterior;
- Tem no máximo 10 anos de CNPJ ativo;
- E que declare em seu ato constitutivo a utilização de modelos de negócio inovadores e/ou esteja enquadrada no Inova Simples.

Regulamentando o investimento-anjo

Um dos principais tópicos do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador foi também uma melhor definição – inclusive do ponto de vista tributário – do chamado investimento-anjo. Segundo a LC, o investidor-anjo é toda pessoa física, jurídica ou fundo de investimento que realiza aporte de capital em uma startup segundo regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.

Também segundo o Marco Legal, o investidor-anjo “não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa” – salvo em caráter estritamente consultivo – e, consequentemente, “não responde por qualquer obrigação da empresa”, incluindo dívidas do negócio e tendo, por conseguinte, seu patrimônio protegido em caso, por exemplo, de falência da startup.

Do ponto de vista de ganhos e lucros sobre o crescimento da startup, fica determinado que o investidor-anjo, pessoa física ou jurídica, será remunerado por seus aportes “nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos”, podendo receber remuneração periódica ao final de cada período de investimento, converter seu aporte de capital em participação societária e inclusive, “examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.”

Vale salientar que, na versão final do texto sancionada pela Presidência da República, foi retirada a possibilidade de benefício tributário para o investidor compensar perdas com startups que faliram ou não obtiveram sucesso no mercado.

Finalmente, em relação a tributação sobre o investimento-anjo, a Instrução Normativa RFB Nº 1719, de 2017, já dispunha, em seu artigo 5º, que os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
II - 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
III - 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Recursos de fundos

Outro ponto que merece destaque no Marco Legal de Startup diz respeito a possibilidade de que empresas com obrigações de fomento à pesquisa criem fundos patrimoniais, Fundos de Investimento em Participações (FIP) e participem de programas ou editais com foco na aceleração de startups.

Startups, licitações e administração pública

Finalmente, o texto abre espaço ainda para que startups tenham mais oportunidades de parcerias com a administração pública, uma vez que disciplina a contratação de soluções inovadoras pelo Estado e, inclusive, permite a criação dos chamados sandboxes por entidades públicas, que são ambientes experimentais com um conjunto de condições especiais para que se possam desenvolver e testar modelos de negócio e soluções inovadoras.

A visão do mercado

De modo geral, o mercado tem recebido de modo positivo o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, sobretudo no âmbito da possibilidade da atração de investimentos uma vez que, ao isentar investidores-anjo de arcarem com os prejuízos de um negócio digital malsucedido, dão mais segurança jurídica para os interessados em fomentar estes modelos empresariais.

Em declaração recente para o Portal do Governo Federal, a Associação Brasileira de Startups (Abstartups) apontou, por sua vez, que a própria definição legal do que é uma startup deve estimular novas legislações e iniciativas de apoio ao setor de negócios digitais.

Como pontos de avanço, o ecossistema de startups ainda busca a possibilidade de que negócios digitais tenham um quadro mais enxuto de impostos, incluindo, por exemplo, a possibilidade de equiparação tributária dos investimentos-anjo aos modelos de Letra de Crédito (isentos de IR) e de enquadramento de startups dentro do regime do Simples Nacional.

Conclusão

Visto como um primeiro passo mais significativo por parte da União para o desenvolvimento da inovação no país, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador joga uma luz legislativa importante para questões relativas ao novo ambiente de negócios que se constrói no país.

Devemos esperar para analisar o real impacto da Lei sobre a atração de investimentos neste ecossistema, mas, a recepção inicial é positiva e pode contribuir, por fim, para a modernização de nossa economia.

*Ana Campos é Especialista em Aquisições e Reestruturações e sócia fundadora da empresa Grounds.

Sobre a Grounds

A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada em transações societárias. Oferecendo consultoria específica nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira, o core business da companhia abrange todas as áreas da empresa, se diferenciando assim dos serviços de advogados, por exemplo. A empresa traz ao mercado um novo olhar estratégico sobre o processo de análise fiscal financeira e contábil, e oferece uma visão analítica e integrada com total eficiência. Em sua atuação, oferece projetos de due diligence, consultoria fiscal-financeira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infraestrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral. Saiba mais em: http://grounds.com.br/


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