Resolução CNSP nº 415/2021 e Circular SUSEP nº 635/2021: implementação e regulamentação do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance)
• No caso de compartilhamento de dados abertos de seguros e dados pessoais de seguros, obrigatoriamente, as sociedades supervisionadas enquadradas nos Segmentos 1 e 2, e, voluntariamente, as demais sociedades supervisionadas; e
• No caso do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação (serviço destinado à experiência do cliente, por ele ordenado), obrigatoriamente, as sociedades iniciadoras de serviço de seguro e, voluntariamente, as sociedades supervisionadas.
Para participação voluntária no Open Insurance, pressupõe-se como obrigatório o cumprimento de todas as disposições da Resolução, incluindo a disponibilidade de interface dedicada ao compartilhamento no sistema na condição de sociedade transmissora de dados.
No mais, o compartilhamento de dados compreende etapas de consentimento dos clientes, com fase de autenticação e confirmação de compartilhamento. Esse procedimento deverá (i) ocorrer de forma exclusiva por canais eletrônicos; (ii) ter prazo de validade limitada a doze meses; (iii) e jamais ser realizado por meio de contrato de adesão, formulário com opção de aceite previamente preenchida, ou de forma de forma presumida, sem a manifestação expressa do cliente. O consentimento pode ser revogado pelo cliente a qualquer momento, mediante solicitação, através de procedimento seguro e ágil.
Ademais, as sociedades participantes devem encaminhar à SUSEP propostas técnicas, especialmente quanto aos padrões tecnológicos e aos procedimentos operacionais, a padronização da leitura dos dados e serviços e aos canais para encaminhamento de demandas de clientes, entre outros aspectos indicados na Resolução.
Além disso, a Resolução traz os seguintes conceitos das sociedades presentes nessa nova sistemática:
• Sociedade transmissora de dados: sociedade supervisionada, participante do Open Insurance, ou sociedade iniciadora de serviço de seguro que compartilha os dados com a sociedade receptora;
• Sociedade receptora de dados: sociedade supervisionada, participante do Open Insurance, ou sociedade iniciadora de serviço de seguro que apresenta solicitação de compartilhamento à sociedade transmissora para recepção dos dados;
• Sociedade iniciadora de serviço de seguro: sociedade anônima, credenciada pela SUSEP como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle (dashboards) ou, como representante do cliente, com consentimento dado por ele, presta serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção de eventual remuneração pelo serviço, ou por ele recebidos.
Por fim, a Resolução CNSP nº 415/2021 dispõe sobre os prazos que deverão ser observados para a implementação faseada do Open Insurance:
Até 15 de dezembro de 2021: Início do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos de seguro, previdência complementar aberta e capitalização disponíveis para comercialização, podendo ser executada em fases, conforme cronograma estabelecido pela SUSEP, observada a data limite de 30 de junho de 2022 para finalização desta fase.
Até 1o de setembro de 2022: Início do compartilhamento de dados pessoais de seguros, podendo ser executado em fases, conforme cronograma estabelecido pela SUSEP, observada a data máxima de 15 de junho de 2023.
Até 1o de dezembro de 2022: Início do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação, podendo ser executada em fases, conforme cronograma estabelecido pela SUSEP, observada a data máxima de 15 de junho de 2023.
A Circular SUSEP nº 635/2021 dispõe sobre as diretrizes estabelecidas pelo CNSP para implementação do Open Insurance, incluindo a estrutura inicial responsável pela governança, os requisitos técnicos, procedimentos operacionais e o escopo mínimo de dados e serviços para a sua implementação.
No mais, a Circular também observa alguns prazos importantes a respeito das propostas técnicas que devem ser submetidas para análise da SUSEP, conforme segue:
PROPOSTAS RELACIONADAS:
[Até 15 de outubro de 2021] (i) aos canais para encaminhamento de demandas de clientes, ao diretório de participantes e aos direitos e às obrigações dos participantes do Open Insurance; e (ii) aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais, canais de atendimento telefônicos e eletrônicos, e produtos de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, disponíveis para comercialização das seguintes linhas de negócios: seguros compreensivos residenciais, seguros de automóveis, seguros de pessoas, previdência complementar aberta e capitalização.
PROPOSTAS RELACIONADAS:
[Até 15 de fevereiro de 2022] (i) aos demais seguros patrimoniais não previstos acima, de responsabilidade civil, de crédito e financeiros, nos mesmos termos do prazo anterior; e (ii) ao modelo conceitual de interoperabilidade entre o Open Insurance e o Open Banking.
PROPOSTAS RELACIONADAS:
[Até 30 de abril de 2022] aos demais produtos de seguro, não previstos nos prazos acima, disponíveis para comercialização.
PROPOSTAS RELACIONADAS:
[Até 1o de junho de 2022] (i) aos procedimentos e aos mecanismos para o tratamento e a resolução d disputas entre as sociedades participantes, inclusive as decorrentes de demandas encaminhadas por clientes; (ii) aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais para a integração, compatibilidade e interoperabilidade com o Open Banking; e (iii) aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização do leiaute acerca do compartilhamento de dados, dos ramos que já tenham operações registradas no Sistema de Registro de Operações (SRO), até a referida data.
PROPOSTAS RELACIONADAS:
[Até 1o de setembro de 2022] aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização do leiaute acerca do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação referentes a seguros que já tenham operações registradas no SRO até a referida data.
Este é mais um marco de extrema importância para o mercado segurador, que terá, com o Open Insurance, uma oportunidade única de inovar nos serviços e experiências oferecidas aos clientes e, com isso, aumentar a penetração de seus produtos na economia e gerar um incremento significativo do mercado.
Esta é a hora de novos players olharem para o mercado, seja como investidor, insurtech e/ou como iniciadora de serviços de âmbito do Open Insurance.
A íntegra da Resolução e da Circular poderá ser acessada por meio destes links.
A sócia Marcia Cicarelli fica à disposição para esclarecimentos.
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