A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Administração Pública
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SEU ALCANCE MENOS NOTADO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDA AGORA O QUE MUDOU PARA O PODER PÚBLICO NO TRATAMENTO DOS SEUS DADOS.
Não deve ser novidade para ninguém que a Lei Geral de Proteção de Dados, comumente chamada de LGPD, trouxe uma série de ajustes necessários a empresas do ramo privado tanto em relação a seus clientes quanto em relação a seus colaboradores e funcionários. Contudo, algo que ficou um pouco fora dos holofotes foram as mudanças que a LGPD acarretou para a Administração Pública. É por isso que neste artigo traremos quais foram as principais mudanças para o setor público e como isso afeta você.
Antes de mais nada, tracemos um breve resumo do que é a LGPD. Com sua entrada em vigor em 18 de setembro de 2020 a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe uma série de diretrizes obrigatórias para a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais. Seus objetivos principais são garantir a segurança dos dados pessoais dos cidadãos, o direito à privacidade, conferir regras claras acerca da manipulação de dados de terceiros, bem como conferir segurança jurídica ao titular dos dados sobre o tratamento atribuído a estes.
O QUE MUDA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É no capítulo IV da referida lei que encontramos a disciplina de proteção de dados pessoais frente à administração pública. Por possui natureza jurídica distinta das instituições privadas verificamos a primeira grande diferença no tratamento de dados que o poder público deve exercer, qual seja, atender a finalidades públicas que possuam interesse público (art. 23 da LGPD). Em razão do caráter público a administração deve possuir autorização do titular de tais dados, bem como deve este ter acesso ao uso de seus dados de forma clara e fácil como em portais da transparência governamentais ou sites específicos do poder público (inciso I, art. 23 da LGPD).
Cabe aqui uma ressalva. Como dito anteriormente a natureza jurídica da administração pública é diferente daquela conferida ao setor privado, portanto, existem algumas exceções para a primeira no que concerne a aplicação da LGPD. Diz a lei que em casos de segurança e defesa nacional e de Estado e investigações e repressões penais não se aplica a LGPD sobre os dados pessoais utilizados. (Inciso III, art. 4º da LGPD).
Outro ponto relevante no tratamento de dados pela administração pública diz respeito aos serviços notariais e de registro. Nos informa a lei em comento que tais serviços, exercidos em caráter privado por delegação do poder público, deverão conferir o mesmo tratamento com os dados pessoais dos cidadãos que as pessoas jurídicas de direito público.
O art. 24 desta lei nos informa, ainda, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares. Contudo, no que tange a operação de políticas públicas por estas sociedades caberá o tratamento de dados conferido ao poder público.
Por fim trazemos quais as situações, em caráter de exceção, em que são autorizados ao setor público o compartilhamento de dados com o setor privado. São elas: por execução descentralizada da atividade pública; quando os dados já forem acessíveis publicamente; por previsão legal ou respaldo em contratos, convênios e afins; e quando objetivar a segurança do titular dos dados ou prevenção de fraudes e irregularidades.
Desta forma, podemos perceber que inúmeras são as alterações e cuidados que a administração pública terá que adotar com os dados que coleta, processa e armazena, uma vez que se tratam dos dados da maioria, quiçá de todos os cidadãos brasileiros.
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