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O que é a emancipação

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Tania Brunelli de Oliveira /Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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A emancipação é o ato pelo qual a pessoa menor de idade possa participar inteiramente da vida civil antes de completar à maioridade. Porém alguns requerimentos devem ser preenchidos para que o menor o menor relativamente incapaz possa ser emancipado.

No nosso ordenamento jurídico a emancipação só é possível para menores com pelo menos 16 anos completos e está prevista no art. 5º do Código Civil :

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Podemos dizer que existem três tipos de emancipação, quais sejam:

  • Voluntária – ocorre por meio de autorização dos pais. Essa emancipação é feita diretamente no cartório (tabelião de notas), que é realizada através de uma escritura pública. Em seguida essa escritura deve ser levada à registro no Cartório de Registro Civil na Comarca onde residir o
  • Judicial – essa emancipação é realizada por meio de um processo, ou seja, é uma sentença emitida por um juiz que irá deferir a emancipação. A sentença favorável a emancipação ser levada ao cartório de registro civil, para averbar.
  • Legal – neste caso a emancipação ocorre de forma automática, que é quando o menor passa por algumas situações previstas em lei, temos como exemplo o casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, economia própria.

Importante lembrar que a emancipação é um ato irrevogável, ou seja após o menor ser emancipado ou atendido os requisitos legais para a ocorrência da emancipação não há mais possibilidade de voltar atrás.

Uma dúvida que sempre surge é se o menor antecipado também poderá responder criminalmente como um adulto, caso venha a cometer algum crime, porém de acordo com o art. 228 da CF a determinação é clara ao afirmar que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos.

Assim, com a emancipação extingue o poder familiar dos pais, pois o menor adquire a plana capacidade para realizar atos que antes da emancipação de acordo com nossa lei não teriam validade jurídica em virtude da sua menoridade.

Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, Advogada, Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.


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