Majoração do valor para compra direta com a nova lei de licitações
A Lei nº 8.666/93, prevê em seu artigo 24 diversas modalidades de dispensa de licitação, nos inciso I e II compra direta quando os valores se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, desde que não ultrapassem 10% dos valores limite da modalidade convite, correspondendo a R$17.600,00 para serviços e R$33.000,00 para obras e serviços de engenharia.
Com o advento da nova lei de licitações, os valores a respeito aos limites para enquadramento em dispensa em razão do valor passaram para R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 para compras e demais serviços, ou seja, a nova Lei adotou os mesmos limites da Lei 14.065/2020, editada para o período de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
Todavia, cumpre alertar que esses limites não devem ser considerados isoladamente para cada contratação, ao contrário, devem ser somadas parcelas de um mesmo objeto e objetos de mesma natureza, sendo que no caso de obras e serviços, aqueles executados no mesmo local.
A nova Lei buscar dar maior segurança jurídica ao gestor, elencando o período a ser considerado e ao conceito de objetos de mesma natureza, consoante previsão do art. 74, § 1º:
“Art. 74. (...)
- 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I– o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade”.
Nesse ponto, vemos que a lei, obriga o gestor planejar suas contratações de modo a evitar o fracionamento do objeto, devem ser somados os gastos despendidos pela administração pública no exercício financeiro, considerando-se objetos de mesma natureza as contratações de um mesmo ramo de atividade, o que, a bem da verdade, só reproduz a orientação já consagrada no âmbito do Tribunal de Contas da União:
Licitação para aquisição de bens: 1 - Fracionamento de despesas para a não realização de licitação, ou para a não adoção da modalidade licitatória adequada
Para o relator, “os serviços executados nas quatro unidades móveis poderiam caracterizar-se como sendo de mesma natureza, tais como lanternagem, recuperação de cadeiras e bancos, recarga de extintores, sinalização visual etc., indicando que uma só empresa poderia realizar os serviços”. (TCU Acordao 2588/2010)
Esse exame deve ser efetuado durante o planejamento das contratações do órgão. Inclusive, a nova Lei de Licitações teve grande preocupação com o planejamento, alçando-o a princípio (art. 5º) que deve estar alinhado ao planejamento estratégico da Administração e ao Plano de Contratações Anual.
Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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