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A Herança pode ser renunciada?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Joana Costa Feliciano /Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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A herança se trata dos bens, direitos e das obrigações que se dá por conta da morte de uma pessoa, estes são transmitidos aos herdeiros/legatários, ou seja, pode se dizer que a herança é o direito de receber algo em virtude de uma situação passada.

Caso o falecido não deixe um testamento, a herança é pertencente aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorre quando os bens não são compreendidos no testamento.

A renúncia à essa herança é um ato unilateral, o qual o herdeiro rejeita o seu direito de receber a respectiva herança, observando-se que este não é obrigado a recebe-la, conforme o parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil.

Entretanto, há vários requisitos exigidos para que possa ser declarada a renúncia, como por exemplo a capacidade jurídica da pessoa que deseja rejeitar seu direito à herança, ou seja, capacidade para os atos da vida civil.

A renúncia deve constar de forma expressa, em instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta.

Salienta-se ainda que a renúncia é um ato irrevogável/irretratável e definitiva. Porém, como todo ato jurídico, pode ser anulável caso esteja com vício (erro, dolo/coação), conforme art. 171, II do Código Civil.

Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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