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Prazo curto e contrato Bilateral, duas desigualdades do relacionamento no seguro

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Armando Luís Francisco
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 Armando Luís Francisco Armando Luís Francisco

O prazo-curto é uma punição para o segurado que pede cancelamento do seguro. O pro rata temporis é uma condição que demonstra igualdade das relações consumeristas. Portanto, não existe igualdade de relacionamento nos contratos de seguros e nas Condições Gerais dos Produtos. Simplesmente, porque um lucra enquanto o outro sempre perde!

O contrato bilateral - sem assinatura do segurado - é um contrato defeituoso e com vício na origem. E sem apresentar o desejo do cliente no acordo, que originariamente deveria conhecer seus deveres e riscos, demonstra que nem mesmo na boa-fé o segurado poderia ser cobrado nos atos, em negativas de sinistro. Lembrando, dessa forma, que fui o único que falou sobre este assunto em décadas. Ademais, nem precisaria a Susep regular o assunto, bastaria ao advogado do segurado pedir isso no processo.

No segundo caso a Susep está tratando com a devida atenção:

"Outra alteração importante refere-se à necessidade de preenchimento e assinatura de proposta também para os casos de “renovações não automáticas”. Segundo a Susep, a providência se justifica pela “natural necessidade” de novo exame dos elementos essenciais à aceitação do risco".https://www.segs.com.br/seguros/295669-susep-vai-alterar-regras-para-aceitacao-e-vigencia-do-seguro

No primeiro caso, o consumidor sempre foi punido por ser a parte mais fraca na relação. Exatamente assim! E amaria ver alguém defender o prazo-curto aqui. Lanço o desafio de demonstrar que o consumidor não está sendo "diminuído" na relação.

A desigualdade persiste, enfim. E, ainda, dizem que os corretores sérios e honestos não defendem o consumidor; balela!

Quando o contrato bilateral é assinado pelas partes, há a devida singularidade de seus melhores efeitos jurídicos. Afinal, sem a assinatura do segurado na proposta, a seguradora corre o risco de pagar tudo. Sim, vou exemplificar: Pagar com garagem e sem garagem, pagar quando o filho de 18 anos dirige, sem a informação no contrato. Pagar por questionário inverídico. Pagar quando a casa é uma construção 04 e foi contratada a construção 01. Pagar quando o empresarial tem outros riscos incluídos na área segurada, sem a devida cobrança de prêmio. Sim, o segurado informa que não assinou o contrato e que somente comprou uma cobertura. E, assim, por terra se desmancha qualquer técnica jurídica. Pois não há contrato de seguro assinado apenas por uma das partes!

E para os que acham que o corretor de seguros é o representante do segurado, procure esclarecimento neste ponto: Corretor não é o procurador do segurado e, portanto, não pode assinar por ele. As seguradoras exigem até que o corretor guarde o contrato em seu escritório, mas forma está imperfeita e o contrato está irremiavelmente sujeito a anulação de cláusulas. O pior de tudo é que as seguradoras sabem disso, mas insistem em tapar o sol com a peneira. Mas, não é em todos os ramos que elas deixam correr solto a questão. No seguro vida, por exemplo, geralmente, no individual, a assinatura e a ligação gravada para o segurado. Por que isso? Porque o risco é maior.

Mas a relação consumerista não desfavorece o consumidor no efeito contratual. O que desfavorece o consumidor na relação do contrato é torná-lo desigual no cancelamento a curto prazo. A relação é desigual, também, porque foi uma das partes que lucrou neste contrato e puniu indiferentemente ao apelo dos manuais legais. Pois bem, era assim na cobrança do custo de apólice, até que o governo colocou isso em rubrica anterior ao P.L. da apólice. Imagine o leitor que durante décadas o consumidor pagava um custo que poderia ser embutido em qualquer outro lugar na apólice. Sim, esse valor, ainda, por incrível que pareça, não era destinado ao corretor de seguros, que vendia a apólice, e não recebia comissão. Neste ponto, os corretores de seguros de todo o Brasil sabem que fui eu quem trouxe o assunto para discussão.

Então, se o acordo for assinado pelo consumidor e o cancelamento vier a base pro rata temporis, definitivamente, se aceita que o consumidor passou a ter um relacionamento que o iguale sua relação contratual com a seguradora.

Talvez o governo enxergue essa conotação no futuro!

Armando Luís Francisco
Jornalista e Corretor de Seguros


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