É possível o arresto judicial de criptomoedas?
Com o passar do tempo, as formas de pagamento e operações financeiras foram se modernizando e se adaptando ao novo cenário mundial e a necessidade de se mostrarem cada vez mais práticos. Há apenas poucas décadas, os pagamentos eram feitos em papel moeda, evoluíram para cheques, cartões de débito e de crédito, surgindo então tendência as moedas virtuais, também chamadas de criptomoedas.
As transferências são realizadas por meio de Blockchain, e, o destinatário do valor que aquela criptomoeda representa, poderá fazer o saque em papel moeda corrente do país, através de empresas de câmbio conhecidas como Exchange. As criptomoedas podem também ser armazenadas em uma “wallet”, ou ainda, serem armazenadas na própria Exchange para realizar operações conhecidas como “Trade”.
Do ponto de vista jurídico, as criptomoedas se enquadrariam como bens móveis e incorpóreos, ou seja, que não são palpáveis, não possuem existência física, não possuem a classificação oficial de moeda, pois não há uma autoridade que lhe garanta o valor.
Mas afinal, considerando o demonstrado até agora sobre as criptomoedas, seria possível sua indicação à penhora, pelo devedor, em ações de execução fiscal? Já existem alguns julgados acerca do tema, sendo as decisões vem no sentido de não admitir a indicação das moedas virtuais à penhora.
Os argumentos demonstrados pelos julgadores são: a criptomoeda não está elencada na ordem de bens passíveis de penhora do artigo 11, da lei de Execução Fiscal. Além disso, sua volatilidade causa insegurança em relação ao seu valor, já que ele está sujeito a constantes variações. Ainda, como as operações realizadas utilizando-se criptomoedas são baseadas no anonimato, isso impossibilita que se tenha certeza de quem é o real titular da moeda virtual.
Em relação a última argumentação apontada, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de instrumento nº 2202157-35.2017.8.26.0000. Voto nº 19863 Rel. Des. Milton Paulo de Carvalho Filho. 36ª Câmara de Direito Privado. 21/11/2017.
De forma prática, se a criptomoeda tem tanto valor, ela poderia ser convertida em dinheiro e então ser essa quantia depositada em conta vinculada a ação correspondente. Dessa forma, são passíveis de restrição judicial as criptomoedas, com a conversão em real e posterior deposito judicial, com base no art. 854 do CPC, através de expedição de ofício para a Exchange que opere no Brasil, determinando o arresto do valor correspondente à aplicação inicial, com a conversão para moeda nacional e deposito em conta judicial.
Jessica Rodrigues Duarte, advogada OAB/SC 55.529, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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