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Isenção do ICMS para software requer cuidados na contratação do seguro de transporte

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

A lei do software foi criada em 1998, e desde então, para fins tributários, o software era classificado como produto o que acarretava o pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Durante muitos anos, o setor de tecnologia da informação se movimentou e impetrou diversas ações na justiça pedindo a redefinição da classificação do software de “produto” para “serviço”, visando redução na carga de tributos pagáveis e evitar a bitributação.

Em 18 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento sobre disputa tributária em software, e decidiu que o ISS é tributável no licenciamento de software, mas o ICMS não. Com esta decisão, o STF excluiu a incidência do ICMS no transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A decisão vale tanto para o produto chamado “de prateleira”, comercializado no varejo, quanto para o disponibilizado por encomenda.

Essa significativa mudança implica diretamente no transporte de cargas e consequentemente reflete no seguro de transporte nacional do embarcador, que inclusive é obrigatório. Para o transporte da mercadoria, composta do hardware e software são emitidas duas notas ficais. Uma NF de produto para o hardware com pagamento de ICMS e ISS, e outra NF para o software com pagamento apenas do ISS.

As apólices tradicionais de transporte nacional cobrem os valores declarados nas notas fiscais, que representam os valores dos produtos, que na leitura atual significa exclusivamente o valor do hardware que usualmente representa menos de 30% do valor final da mercadoria (hardware + software).

Diante desse quadro, surge a necessidade da busca por um seguro adequado e completo que cubra os riscos de hardware e software. O seguro se torna imprescindível nos casos em que os softwares são previamente instalados nos hardwares antes do despacho ao usuário final, particularmente os softwares que uma vez vinculados a um determinado hardware, não podem mais ser recuperados e reinstalados em outro hardware.

As apólices atuais não contemplam cobertura para os valores referentes as notas fiscais de serviços, assim, em caso de um sinistro de perdas ou danos, a seguradora responderá somente pelo valor declarado na nota fiscal do produto e não de serviço. Daí resulta o lapso de cobertura que pode inviabilizar a operação do embarcador e neutralizar todo o benefício obtido pela decisão do STF.

Entretanto, há uma solução para segurar corretamente as mercadorias compostas por hardware e software pelo seu valor definitivo. Devido a preservação de propriedade intelectual e manutenção de informações confidenciais dos clientes, os detalhes para aquisição do seguro adequado pode ser obtido de forma individualizada através do endereço eletrônico .

A proteção securitária é um elemento fundamental para a atratividade do setor de tecnologia e contribui para o crescimento da economia brasileira.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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