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Adiada vigência de norma sobre lavagem de dinheiro

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Foi publicada, nesta segunda-feira (1º de março) a Circular 622/21 da Susep, que prorroga para o dia 03 de maio o início de vigência das novas regras para a prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se. Essas regras, estabelecidas pela Circular 612/20, deveriam vigorar já a partir desta segunda-feira. O adiamento não se aplica a apenas aos artigos 45 e 46 da Circular 612/20, os quais, portanto, já estão em pleno vigor.

O primeiro deles estabelece que corretores de seguros ou resseguro, pessoas físicas ou jurídicas, seguradoras, resseguradoras locais e admitidas, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU) ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na lei.

Já o Artigo 46 determina que essas empresas devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito, quanto às quais possam ser identificadas como interessadas pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de que trata o artigo anterior.

NORMAS. A Circular 612/20 estabelece que os corretores de seguros, quando seu faturamento bruto anual for inferior a R$ 12 milhões no exercício precedente, e os resseguradores admitidos, devem criar controles compatíveis com os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo incorridos em suas operações.

Assim, caso considerem suas operações como tendo baixo risco, serão obrigadas, exclusivamente, a efetuar os procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações, e condução das devidas diligências, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; fazer o registro de operações e de serviços; monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, incluindo os prazos máximos de seleção da operação ou do conjunto de operações e de conclusão da análise; comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e análise de indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades.

Deverão também efetuar a identificação de seus clientes e comunicar operações ou propostas de operações ou situações atípicas. Caso considerem suas operações como tendo médio ou alto risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo ou atuem em segmentos assim considerados, deverão avaliar o cumprimento de outros dispositivos desta Circular como uma forma de mitigar o risco aumentado de suas operações.

As empresas do setor deverão desenvolver e implementar política, procedimentos e controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

Esse processo deve incluir, no mínimo, o estabelecimento de uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos; a elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos e/ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; a manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se; a elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e a elaboração e execução pela auditoria interna, quando existente, de programa anual de auditoria.

Além disso, deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento das normas, com acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação dos clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais. No caso das corretoras de seguros e resseguros, o responsável é o administrador designado no contrato ou estatuto social para tal fim ou o corretor responsável técnico.

Será preciso ainda implementar procedimentos destinados a conhecer os clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação. Esses procedimentos devem ser compatíveis com o perfil de risco do cliente, contemplando monitoramento reforçado para clientes classificados em categorias de maior risco; o perfil de risco do beneficiário de produtos de acumulação, contemplando monitoramento reforçado para beneficiários classificados em categorias de maior risco; a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e a avaliação interna de risco.

Todas as empresas do setor poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, representantes de seguros, correspondentes de microsseguro, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos.

Contudo, esses convênios ou contratos não afastam a responsabilidade do corretor ou demais empresas do setor pelo cumprimento das normas e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais, tempestivamente, sempre que solicitado pela Susep.

Empresas pertencentes a um mesmo conglomerado poderão manter cadastro único, não afastando a sua responsabilidade pelo cumprimento das normas e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais. No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações cadastrais.

Nas situações de cancelamento com devolução de prêmio, no pagamento de indenização ou benefício, na renovação do contrato, e no pagamento de resgate ou de sorteio de título de capitalização, deve ser feita a identificação se o cliente for uma pessoa exposta politicamente, quando tiverem se passado mais seis meses desde a última revisão da base cadastral.

Quando o resultado das análises indicar atipicidade ou indícios da ocorrência de crime, estas devem ser comunicadas ao Coaf, no prazo de 24 horas contadas a partir da conclusão da análise ou do conhecimento de condição assim enquadrada.

Essas comunicações recebidas pelo Coaf serão disponibilizadas à Susep por meio de sistema próprio e devem explicar, com fundamentação, a situação suspeita identificada; mencionar o corretor intermediário da operação, quando houver; detalhar as características da operação realizada, tais como bem segurado, forma de pagamento e forma de contratação; apresentar as informações obtidas por devida diligência que qualifiquem os envolvidos, tais como dados cadastrais do segurado, terceiros e outras partes relacionadas; e apresentar outras informações obtidas por meio de medidas de devida diligência.


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