Brasil,

Os requisitos para uma empresa ser uma startup

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Mariana Yole Pereira de Souza
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Helder Fonseca e Janilson Vaz*

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 24, o projeto de lei que institui um marco das startups. Baseado no PLP 146/2019 (Câmara) e no PLC 249/2020 (Poder Executivo via Ministérios da Economia e Ciência, Tecnologia e Inovações), com objetivo precípuo de fomentar o ambiente de negócios, aumentar a oferta de capital para investimentos no setor (nacional e internacional), incentivar a internacionalização de empresas nacionais e regular a licitação e contratação de inovação pela Administração Pública. O projeto representa uma alternativa sensata para uma desburocratização e modernização do ecossistema de negócios brasileiro, ambiente historicamente fechado e engessado.

O projeto de lei estipula requisitos para que uma empresa se enquadre como uma startup, visando uma maior clareza na classificação dessas sociedades. Anteriormente, a ideia dos criadores do PL era que para um negócio inovador ser considerada uma startup, a empresa estivesse inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas há, no máximo, 6 anos; porém, levando em conta a dinâmica das empresas brasileiras, as quais estão sujeitas a u período de maturação de seus negócios deveras longo, o prazo foi estendido para 10 anos.

Outro ponto bastante debatido remete ao faturamento bruto anual máximo aceito: até R﹩ 16 milhões, no ano-calendário anterior; ou de R﹩ 1,3 milhão, multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, em sendo a empresa constituída a menos de um ano. O meio empresarial brasileiro vem pleiteando um incremento destes limites para expandir o número de empresas nesse sistema, sem sucesso até o momento.

Por fim, o terceiro requisito é que as empresas declarem utilizar a inovação aplicada a modelo de negócios ou a produto ou serviços ofertados. Tal requisito pode ser suprido no caso da empresa já se enquadrar no Inova Simples.

No Brasil existem cerca de 12.700 startups que, embora uma quantia significativa, ainda é considerada pequena para o potencial do nosso país. O modelo de negócios das startups possui peculiaridades que devem ser consideradas na hora de se pensar em maneiras de crescimento do setor. Por serem empresas que investem em tecnologia, têm uma grande necessidade de escalonamento para obter capital de giro e liquidez, sendo crucial para a sua evolução o investimento por parte de terceiros.

Desse modo, o PL busca atrair investidores criando estímulos para que o investimento em startups seja mais atrativo. Neste tocante, tem-se a figura dos investidores-anjo, modalidade de investidor que, para usufruir dos benefícios assegurados pelo PL (abaixo pormenorizados), não poderão figurar como sócios

e/ou ter direito a voto ou ingerência na administração da empresa, podendo, entretanto, participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo. Dentre as benesses legalmente instituídas a esses investidores, tem-se que não responderão por qualquer dívida da empresa, nem mesmo no caso de eventual recuperação judicial. Outro grande "feature" é a possibilidade das empresas que possuem obrigações legais para investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (como contrapartida a subsídios governamentais, por exemplo), poderão cumprir tais exigências via aportes em startups.

Tendo em vista que startups possuem faturamento baixo e pouca liquidez nos seus primeiros anos, foi adicionada o Marco Legal uma tentativa de regulamentação das "stock options", mediante a criação de Plano de Opção de Compras de Participação Societária para adesão dos prestadores de serviços, empregadores, diretores ou qualquer pessoa com ela envolvida de maneira direta ou indireta. Assim, para fins de imposto de renda, serão considerados como remuneração trabalhista (atraindo a incidência da alíquota de 27,5%, incidente sobre o valor patrimonial da ação na data do exercício da Opção) e, após a aquisição, apurado o ganho de capital à alíquota de 15%.

Para as S.A.s que faturem menos que R﹩78 milhões e até 30 sócios foi proposta também uma simplificação do publicações, balanços e outros documentos legais por via eletrônica.

O projeto visa facilitar também a contratação de serviços prestados pelas startups para o Poder Público através da criação de modalidades de licitação por meio de um ambiente regulatório experimental no estilo "sandbox": "condição de exceção" por tempo limitado para que os reguladores acompanhem o impacto de uma inovação por meio da experimentação. Essa modalidade será instrumentalizada por meio do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), que poderá pagar até 1,6 milhões por contrato e com vigência limitada a 1 ano, prorrogável a mais 12 meses. Será permitido ao Governo pagar uma parcela antecipada à entrega de solução da startup de modo a viabilizar o negócio.

O Marco Legal das startups se apresenta ao Congresso Nacional como uma ótima ferramenta de fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção de produtividade e da competitividade da economia brasileira, buscando diminuir o, ainda grande, "gap" que o mercado e a própria economia brasileira têm em relação aos mercados internacionais.

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Helder Fonseca -Sócio do GVM São Paulo e Co-Head nas áreas de Direito Corporativo, Societário e M&A do GVM Advogados. Coordenador de operações de planejamento sucessório/tributário, reestruturações societárias, compliance societário, Project Finance, litígios societários, Merger & Acquisitions e new business development. Palestrante no evento "I Fórum de Direito Empresarial em Energia", sobre o tema "Funding para novos projetos e recuperação de empresas em risco"

Janilson de Oliveira Baptista Vaz é advogado cível no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, com experiência na área de Direito Cível, analisando e elaborando contratos e documentos societários, peças e documentos processuais, elaboração de petições. Cursando Direito na Faculdade Milton Campos.


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