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Leis não devem retroagir sob risco de gerar instabilidade jurídica e inviabilizar negócios

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Artigo publicado no Boxe Jurídico da publicação Conjuntura CNseg descreve comportamento de tribunais.

Ainda que não haja precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF), de romper o princípio constitucional de irretroatividade das leis desde a Constituição de 88, um artigo publicado na edição nº 27 (no Boxe Jurídico) da Conjuntura CNseg lista os enormes danos que poderiam ser provocados por um entendimento atípico em três matérias que envolvem o mercado segurador e em julgamento em cortes superiores neste momento.

Os casos envolvem a (ir) retroatividade do Estatuto do Idoso, discutido via Recurso Extraordinário nº 630.852/RS; a (ir)retroatividade da Lei nº 9.656/1998 – Recurso Extraordinário nº 948.634/RS e a definição sobre os índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operado por entidades abertas, à luz do artigo 22 da Lei nº 6.435/1977 – Tema Repetitivo nº 977.

O texto joga luzes sobre o prescrito no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, para quem “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Acrescenta ainda que o tema está pacificado no STF desde o nascedouro das disputas, tendo em vista que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493/DF, ainda em 1992, o então Ministro Relator Moreira Alves, reafirmou a incidência dessa cláusula pétrea, acompanhado do plenário, assentando que “o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.

Um revés da inobservância do art 5º, no caso do mercado segurador, provocaria repercussões extraordinárias, capazes de afetar o equilíbrio dos contratos e de impor um enorme prejuízo aos seus participantes, com uma saída de grupos menos propenso a riscos e encarecimento das coberturas aos mais expostos.

Também na previdência é de extrema gravidade uma decisão que imponha retroatividade. Em relação aos Planos de Previdência Complementar Aberta, na hipótese de incidência de índice diverso ao previsto no contrato, haverá um efeito reverso ao pretendido, impactando a sustentabilidade das carteiras e inviabilizando a manutenção de produtos que adotaram a melhor taxa de correção monetária à época da celebração dos contratos com os segurados.

Enfim, leis não devem retroagir sob risco de gerar instabilidade jurídica e inviabilizar negócios, conclui o estudo.

>> Confira todos os destaques da Conjuntura CNseg Nº 27


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