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Pensão por Morte e as mudanças após a reforma da Previdência

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Confira artigo produzido pela advogada Geisa Fernandes de Oliveira, integrante do escritório Clayton Casal Sociedade de Advogados

Areforma da previdência aprovada em 2019 através da Emenda à Constituição (EC 103/2019), trouxe muitas mudanças e um dos benefícios que teve alterações relevantes é a pensão por morte que é uma prestação do Regime Geral da Previdência Social, prevista nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, bem como nos artigos 105 a115 do RPS (Regime da Previdência Social decreto 3.048/99).

A pensão por morte é um benefício previdenciário que é concedido aos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não constantes na legislação previdenciária.

O benéfico será regido pela legislação previdenciária à época do óbito do segurado, ou seja, a lei aplicável será aquela que estiver vigente no momento da implantação de todos os requisitos para a obtenção do benéfico previdenciário.

Para que a pensão por morte seja concedida é necessário que se cumpra alguns requisitos tais como:

Óbito ou morte presumida do segurado

A qualidade de segurado do falecido, quando do óbito

A qualidade de dependentes que possam ser habilitados como beneficiário.

Ocorrência do óbito: No Art. 6º do Código Civil, dispõe que a existência natural termina com a morte. Sendo exigido que a decretação seja feita de forma especial através da Certidão de óbito. No caso da morte presumida em alguns casos a autoridade judiciária competente poderá decretar a morte presumida por meio de sentença declaratória da morte presumida. Sendo assim preenchido os requisitos, mesmo havendo a morte presumida o dependente terá direito à pensão por morte

A qualidade de segurado do falecido: É a comprovação de que à época do óbito o falecido(a) tinha aqualidade de segurado, ou seja,a época do óbito o segurado deveria estar contribuindo para a Previdência ou amparado pelo período de graça.

A qualidade de dependentes que possam ser habilitados como beneficiário: O cônjuge (homem ou mulher), a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um)anos de idade ou invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave terão reconhecida a sua dependência econômica presumida, enquanto que a dependência econômica dos demais terá que ser comprovada.

Em se tratando de cônjuge ausente aquele que se afasta do convívio do lar por longo período, este somente fará jus à pensão a partir da data de sua habilitação e se comprovar a de pendencia econômica.

O Art. 16 da Lei 8.213/91, define quem são considerados dependes do segurado, vejamos:

O cônjuge

A companheira ou companheiro

Filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos

Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave

O menor sob guarda, enteado e o menor tutelado equiparando-se a filho mediante declaração do segurado. (Classe1);

Os pais. (Classe 2);

O irmão não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (Classe 3).

O benefício será concedido para os filhos menos de 16 (dezesseis) anos da data do óbito caso seja requeira no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito. Nos casos de cônjuge, pais etc., o benefício será devido da data do óbito se for requerida no prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento.

Não havendo o pedido nos prazos acima mencionados, o pagamento da pensão terá como marco inicial a data do requerimento.

Alterações trazidas pela Reforma da Previdência

A pensão por morte teve várias mudanças após a Reforma da Previdência, vou apresentar as alterações mais significativas, são elas: Valor do benefício, cota familiar e a acumulação com outros benefícios.

Valor do Benefício: Antes da vigência da lei da Reforma da Previdência o valor da pensão por morte era equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se fosse aposentado por invalidez ao tempo do óbito, ou seja não havia cota familiar recebia-se 100% (cem por cento)da aposentadoria mesmo que o dependente habilitado tivesse um filho menos de 21 (vinte e um) anos.

O valor não pode ser inferior a um salário mínimo, porem caso haja mais de um dependente habilitado a valor é divido em partes iguais podendo assim a cota ser inferior ao salário mínimo.

Atualmente, ou seja após a promulgação da lei da Reforma da Previdência, a cota familiar foi instituída se o segurado já era aposentado quando faleceu, valor é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente, chegando ao máximo de 100% (cem por cento) 5 dependentes.

No caso do seguro no momento do óbito não fosse aposentado, deverá ser avaliado se ele teria direito ao benefício por aposentadoria, servindo o valor como base para o cálculo da pensão por morte. Nesse caso tira-se a média de todos os salários desde 1994, sendo acrescido 2% (dois por cento) por ano de contribuição que ultrapassar 20 (vinte) anos de contribuição para homem ou 15 (quinze) para mulher, para aposentadoria por incapacidade, ocorre que nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de doença ou acidente de trabalho o valor da aposentadoria será de 100%

Acumulação com outros Benefícios: Pelas regras antigas, antes da Reforma da Previdência o aposentado podia receber também a pensão por morte no valor integral.

Sendo vedado o recebimento de um benefício do mesmo regime previdenciário, conforme o Art. 24 da Emenda à Constituição 103.

Entretanto, é possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente etc.

Hoje, o segurado receberá o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma porcentagem do que do que for menor.

É o que dispõe no Art. 24 da EC nº 103/2019 §1º, que permite a acumulação do benefício, entretanto o §2º traz uma tabela de escalonamento.

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II – 40% (quarenta por cento), do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4(quatro) salários mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

Significa que terá que ver qual é o valor do benefício de maior valor, este receberá na integralidade, já o benefício de menor valor, receberá na integralidade caso o valor seja de um salário mínimo, se o valor ultrapassar a tabela citada acima será utilizada.

A pensão por morte gera vários questionamentos é o que veremos a seguir:

Ex-cônjuge tem direito a pensão por morte?

O cônjuge separado ou divorciado judicialmente ou de fato que recebe alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da classe 1.

Para que o ex-cônjuge receba a pensão por morte é necessário que se comprove a dependência econômica, como pensão alimentícia ou ajuda econômica, por exemplo: prova que residia no mesmo, domicílio, conta bancária conjunta, ou qualquer outro meio de prova.

A pensão pode ser dividida entre companheira de união estável e ex-cônjuge?

Se for comprovada os requisitos para a concessão do benefício bem como a união estável, a pensão pode ser dividida, ou seja, é possível efetuar o rateio de pensão por morte que será dividido em partes iguais. Nesse sentido tem um julgado do TRF2 (Tribunal Regional Federal).

TRF2 – 0002148-78.2013.4.02.5159 (TRF2 2013.51.59.002148-9) J. 11/10/2019: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO COM CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (…). 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5.
Ressalte-se que a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, restou demonstrada, de forma inequívoca, a convivência da autora com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheira, sendo sua dependência presumida, nos termos o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, em rateio com a segunda ré, está na qualidade de cônjuge. (…)..

Por quanto tempo é o possível receber a pensão por morte?

Depende do tempo de contribuição a classe em que o dependente pertença e se for o caso o tempo de relacionamento com o cônjuge. Para que receba o benéfico é necessário que o cônjuge ou companheiro(a) tenha no mínimo 18 contribuições mensais anteriores e dois anos de relacionamento com o mesmo.

Caso esses requisitos não sejam cumpridos o companheiro(a) ou cônjuge receberá no total de 4 (quatro) meses da pensão por morte. Sendo os requisitos cumpridos o próximo passo é verificar a idade do cônjuge/companheiro.

Sendo o cônjuge/companheiro(a), com até 21(vinte e um) anos de idade o benefício será percebido por 3 (três) anos.

Sendo o cônjuge/companheiro(a), com 21 (vinte e um) a 26 (vinte e seis) anos de idade o benefício será percebido por 6 (seis) anos.

Sendo o cônjuge/companheiro(a), de 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, o benefício será percebido por 10 (dez) anos.

Sendo o cônjuge/companheiro(a), de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos de idade o benefício será percebido por 15 (quinze) anos.

Sendo o cônjuge/companheiro(a), de 41 (quarenta e um) a 43 (quarenta e três) anos de idade, o benefício será percebido por 20 (vinte) anos.

No caso do cônjuge/companheiro(a) ter mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade o benefício será percebido de forma vitalícia.

Para pessoa que rebe a pensão por morte eu preenche os requisitos de forma especial como a deficiência intelectual, mental, a deficiência cessa também cessa o direito de perceber o benefício.

O direito a percepção do benefício cessará para o filho a pessoa a que ele equipara-se ou o irmão, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade.

Quem recebe a pensão por morte, se casar novamente perde o direito ao benefício?

O pensionista cônjuge (homem ou mulher), caso venha casar-se novamente ou estar em uma união estável, não perderá o direito ao benefício.

As alterações irão atingir a pensão por morte de quem já recebe?

As alterações trazidas pela Reforma da Previdência, não atingirão os dependentes que já recebiam o benefício, ouseja, não atingirão o direito adquirido. A proteção ao direito adquirido é resguardada pela Constituição Federal, no seu Art. 5º, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

Documentos necessários para o requerimento da pensão por morte:

No Art. 22, do decreto 3.048/99, dispõe dobre a documentação necessária para a inscrição como dependente do segurado falecido, sendo de acordo com cada dependente, vejamos;

Classe 1: dependentes preferenciais

Cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento;

Companheira(o): documento de identidade certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados ou de óbito se for o caso;

Equiparado a filho: certidão judicial de tutela e se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

Classe 2: Para os Pais

Certidão do nascimento do segurado e de documentos de identidade dos mesmos;

Classe 3: Irmão

Certidão de nascimento

Como requerer a pensão por morte

A pensão por morte tem que ser requerida através do site ou aplicativo “Meu INSS”.

Primeiramente, o dependente deverá realizar o cadastro no sistema.

Cadastro realizado, deverá selecionar o serviço “Requerimentos/Solicitações e após selecionar nas opções oferecidas, a opção “pensão por morte”

Próximo passo e responder as perguntas feitas pelo sistema e juntar os documentos necessários.

Finalizado o requerimento, o comprovante será gerado e o andamento do pedido poderá ser consultado no próprio sistema ou pelo telefone 135 da Previdência Social.

Os documentos tem que estar completos, legíveis afim de facilitar a análise pelo serviço do INSS.

Sendo o requerimento indeferido, poderá o dependente ingressar com uma ação judicial para que tenha os eu direito à pensão por morte reconhecido.

Caso o dependente pretenda ter o seu direito reconhecido de forma judicial, deverá consultar um advogado especialista, que fará uma análise do processo administrativo e indicará a viabilidade do requerimento ser realizado por intermédio de uma ação judicial.

Conclusão:

Nota-se no presente artigo para os óbitos ocorrido até o dia 12.11.2019, não poderão ser aplicadas as novas regras da EC nº 103/2019, tendo em vista o respeito ao princípio temos regit actum (o tempo rege ao ato), o direito adquirido. Só os casos onde os óbitos ocorrido a partir do dia 13.12.2019 é que haverá a incidência das novas regras.

Porém, no que tange ao tempo de duração do benefício, requisitos para a concessão da pensão, os dependentes o rateamento em partes iguais do valor da pensão continuam sendo previstas e disciplinadas pela Lei nº 8.213/91, mesmo após a Reforma da Previdência.

A data do óbito do segurado será a responsável para deferir qual legislação será aplicada.

Por fim, cada caso tem a sua particularidade e mostra-se indispensável a consulta de um especialista.


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