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A prisão civil do devedor de alimentos e o Covid-19

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Tânia Brunelli de Oliveira / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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A nossa legislação prevê em seu ordenamento a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (art. 528 do CPC e seus parágrafos). A origem do débito alimentar deve ser atual (ou seja, as três ultimas prestações vencidas – lembrando que não é necessário aguardar que haja os três atrasos, bastando somente um mês de inadimplência) bem como as prestações que se vencerem no curso do processo.

Ainda, quanto ao tempo da prisão civil a ser fixado pelo Juiz, o parágrafo 3º do art. 528 do CPC dispõe que esse tempo poderá ser de um a três meses, na prática esse prazo de 90 dias não é muito visto, porém o legislador manteve esse prazo como alternativa, principalmente para aquele devedor contumaz.

Atualmente, com a origem desta pandemia que assola o mundo, o COVID-19, o direito das famílias também está sendo diariamente afetado por todas as mudanças que inevitavelmente estão ocorrendo.

Assim, o CNJ publicou uma Recomendação nº 62, que em seu art. 6º orientava aos “magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.

Neste momento, tratava-se de uma orientação, cabendo aos magistrados analisarem o caso concreto e decidirem pela permanência de alimentantes na prisão ou determinar que cumprissem a medida em suas residências.

Porém, no dia 27 de março de 2020, como medida excepcional preventiva o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça determinou que presos por dívidas alimentares em todo território nacional deverão cumprir pena em regime domiciliar (decisão no HC 568.021).

Tal medida acolheu pedido da Defensoria Pública da União que amparou seu pedido na necessidade de uniformização do tratamento para todos os presos.

Ainda na decisão do Ministro, ficou estipulado que as condições de cumprimento da pena em regime domiciliar deverão ser estipuladas pelos juízos da execução de alimentos, inclusive em relação à duração da medida. Ainda lembrou o Ministro que a decisão não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já concedidas pelos juízos locais. Foi oficiado a todos os presidentes dos Tribunais de Justiças para cumprimento imediato da decisão.

O alimentado além de estar passando pelo descaso do devedor com o não pagamento da pensão ao ser transformada a prisão civil em prisão domiciliar é evidente que não surgirá o mesmo efeito na cobrança dos alimentos.

Em situações de prisão por dívida alimentar, quem cobra não almeja que o apenado realmente fique encarcerado, o que espera é ver seu crédito adimplido e sabemos que quando encarcerados geralmente a dívida é adimplida, pois a prisão civil nada mais é que um método de coerção.

É evidente que manter essas pessoas encarceradas também não é a melhor alternativa, ainda mais levando em consideração a urgência em conter essa pandemia, porém acredito que poderiam suspender o cumprimento da medida de prisão para após pandemia ou que surgisse alguma pura medida que protegesse também o alimentado que com toda certeza é a parte mais vulnerável nesta equação.

Tânia Brunelli de Oliveira, advogada OAB/SC 30.414, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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