Brasil,

Seguradora é condenada a indenizar sinistro de veículo acidentado por condutor diverso do constante no perfil da apólice

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Fonte: TJDFT / Texto/Comentários: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros e advogado.
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Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros e advogado. Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros e advogado.

A Justiça de Brasília condenou uma seguradora a indenizar ao segurado o sinistro de automóvel cujo veículo era conduzido na ocasião do acidente pelo filho do segurado e o mesmo não estava relacionado no questionário de avaliação de risco, perfil de condutores.

Segundo consta nos autos, o veículo segurado teve perda total e, quando o segurado buscou a cobertura do seguro, a seguradora ré, a negou, sob a justificativa de que o condutor do veículo na ocasião do acidente não fora apontado.

Sobre o tema, a magistrada destacou que, nos termos do artigos 768 e 769 do CC, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, bem como "é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”.

De modo contrário, a magistrada registrou que, “se não demonstrado o agravamento do risco, o segurado não seria obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor, nem perde o direito à garantia, já que ambos se tratam de motoristas com perfil semelhante, de sexo masculino e com mais de 25 anos”.

A magistrada mencionou ainda que a jurisprudência da Casa tem afastado a cobertura do seguro quando demonstrada a hipótese de agravamento do risco, em especial pela idade do condutor. “Caberia à seguradora, portanto, demonstrar que o perfil do filho do segurado, ora autor, agrava o risco objeto do contrato, com o fim de afastar a indenização. Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC”.

Comprovado o ilícito contratual, a magistrada confirmou a obrigação da seguradora de indenizar o valor integral do veículo, previsto na tabela FIPE, de R$ 47 mil. No entanto, a magistrada negou a indenização por danos morais pretendida pelo autor, por não ser cabível no referido caso.

Na presente ação, os litigantes transigiram, e desta forma, a magistrada homologou o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Texto/Comentários: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros e advogado.
Fonte: TJDFT. Processo Judicial Eletrônico - Nº. 0717055-39.2019.8.07.0016.


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