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Presidente da Associação de Proteção de Veículos do Distrito Federal, foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática ilícita conhecida como “SEGURO PIRATA”

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  TJDFT / Texto: Dorival Alves de Sousa, advogado e corretor de seguros.
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Dorival Alves de Sousa, advogado e corretor de seguros Dorival Alves de Sousa, advogado e corretor de seguros

O Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULO DO DISTRITO FEDERAL (STOCAR), foi condenado como incurso no artigo 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato), por duas vezes, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por obter para si, mediante ardil, vantagem econômica em prejuízo de outrem, utilizando de sua empresa pare receber pagamentos indevidos, pela prática ilícita conhecida como “SEGURO PIRATA”.

Conforme consta da respeitável sentença, cujo relatório se adota como complemento, proferida pela eminente autoridade judiciária, o denunciado, ora, condenado apresentara-se às vítimas como sendo sócio-presidente da STOCAR, Clube de Benefícios - Associação de Proteção Veicular do Distrito Federal, e firmara, com ambas, contratos de seguro de proteção veicular.

Desde as contratações, as vítimas passaram a pagar regularmente à suposta seguradora os prêmios para obterem as coberturas contratadas nos ajustes.

Sucede, porém, que ocorreram sinistros previstos na cobertura do contrato de seguro, razão por que as vítimas acionaram a seguradora do denunciado, pagaram as franquias exigidas, mas o denunciado não as indenizou, deixando os veículos sem os devidos reparos por vários meses, causando- lhes prejuízo. O denunciado induziu as vítimas em erro, haja vista que se utilizou de empresa sem a devida autorização legal para atuar como sociedade seguradora; não podendo fornecer serviço de proteção veicular, sem informar essa condição às vítimas. As vantagens ilícitas auferidas pelo denunciado e os respectivos prejuízos causados às vítimas consistiram nas prestações regulares pagas a título de prêmio e franquia.

Diante dos relatos das vitimas, a autoridade policial de Brasília oficiou à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), solicitando informações sobre a autorização da STOCAR para operar no mercado de seguro veicular, obtendo resposta negativa daquela autarquia.

Não bastasse isso, a irregularidade da atividade desenvolvida pela STOCAR foi reconhecida judicialmente, existindo, uma decisão da Justiça Federal, em ação civil pública movida pela SUSEP, determinando, em antecipação de tutela, que a empresa STOCAR:
i) não realizasse, anunciasse, oferecesse ou veiculasse qualquer modalidade contratual de seguro e que não renovasse os contratos então vigentes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento;
ii) suspendesse, imediatamente, a cobrança das mensalidade vencidas e vincendas dos contratos entabulados, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento; e
iii) comunicasse a todos os associados e publicasse em seu site o teor daquela decisão, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

É relevante destacar, ainda, que, após o exame dos autos constitutivos da associação de proteção veicular, as cláusulas contidas nos contratos entabulados com as vítimas eram próprias dos contratos de seguro veicular.

Texto: Dorival Alves de Sousa, advogado e corretor de seguros.
Fonte: TJDFT – Apelação Criminal seguros. Fonte: TJDFT. Apelação Criminal: 0003936-38.2017.8.07.0011


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