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IDECORR esclarece os pontos principais apresentados no projeto de lei de conversão da medida provisória 905/2019 que favorecem os corretores de seguros !

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IDECORR esclarece os pontos principais apresentados no projeto de lei de conversão da medida provisória 905/2019 que favorecem os corretores de seguros !

O IDECORR – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros, vem informar a todos os profissionais da corretagem de seguros que ontem, dia 17/03, foi aprovado o Parecer da comissão mista que analisou o texto apresentado pelo Relator no âmbito da MP 905/2019. No mérito, este parecer concluiu pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV).

Em apertada síntese e no âmbito da corretagem de seguros, ficou legalmente estabelecido que:

1. O interessado na obtenção do registro deverá apresentar habilitação técnico-profissional para a atividade e modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

2. Outras instituições de ensino poderão ser habilitadas pelo CNSP, visando a aprovação em exames ou na realização de cursos periódicos, presenciais ou à distância, em instituições de ensino de reconhecida capacidade.

3. A SUSEP seguirá fornecendo o registro para os profissionais da corretagem que não queiram facultativamente se associar a uma entidade autorreguladora, ou seja, a obtenção do registro profissional não passará pela obrigatoriedade de se filiar a qualquer entidade auxiliar de regulação – nos termos do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal;

4. Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas;

5. Convertido o PLV em Lei Ordinária e vigentes suas disposições legais, os profissionais da corretagem devidamente habilitados como profissionais da corretagem de seguros, porém, sem registro profissional por força da edição da MP 905/2019, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para obterem tal prerrogativa junto a uma entidade autorreguladora ou diretamente na SUSEP (nesta última hipótese, caso não se associem a nenhuma entidade autorreguladora), a contar do início de vigência desta lei;

6. Convertido o PLV em Lei Ordinária e vigentes suas disposições legais, os profissionais da corretagem, já no exercício da profissão, deverão atualizar seus registros no prazo de 180 (cento e oitenta), a contar do início de vigência desta lei.

Em breve iremos dispor dos trâmites legislativos que se sucedem a partir da apresentação deste Projeto de Lei de Conversão (PLV).

Nos colocamos à disposição de todos os profissionais da corretagem de seguros para dirimir eventuais dúvidas ou mesmo prestar-lhes qualquer assessoramento necessário à obtenção ou renovação do seu registro profissional.


IDECORR – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros


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