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Uma Reforma Tributária que, ao invés de simplificar, poderá aumentar a carga tributária

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário / Enviado por Marcelo Matusiak
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Opinião: Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

Analisando as propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso Nacional identificamos o que há de positivo em ambas, ou seja, a substituição dos tributos sobre o consumo, de competência da União, dos Estados e dos Municípios, por um imposto sobre bens e serviços (IBS) com regras uniformes em todo o território nacional. Além disso há problemas em ambas as propostas. Se trata agora de responder a seguinte questão: Com a extinção dos demais tributos sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, IOF, PIS/COFINS) o IBS será o único imposto que incidirá sobre os produtos e serviços? A resposta é negativa. Tanto a PEC 110, quanto a PEC 45 preveem a incidência de um outro imposto sobre o consumo.

A PEC 110 estabelece que, além do IBS, haverá a incidência de um outro imposto seletivo sobre os seguintes produtos: operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações a que se refere o art. 21, XI, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos. Portanto, se a PEC 110 for aprovada, estes produtos sofrerão a incidência de dois impostos sobre o consumo, o IBS e o imposto seletivo.

O problema mais grave está na PEC 45. Segundo ela, a União poderá instituir “impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos”. Note que a redação está no plural. Portanto, a PEC 45 concede à União uma carta branca para instituir variados impostos de natureza extrafiscal. Para que se perceba a gravidade da proposta é importante mencionarmos que, em seu texto atual, a CF/88 não possui nenhuma hipótese de criação de um tributo com termos tão vagos. Em todos os artigos que atribuem competência à União, aos Estados e aos Municípios, utiliza palavras muito precisas (industrialização, mercadorias, serviços, operações financeiras, etc.) para delimitar os fatos que serão alvo de um tributo. Isso é feito para dar segurança jurídica aos contribuintes. Nos termos em que está redigida, a PEC 45 permite que num futuro nem tão distante todos os produtos, serviços e direitos sejam tributados pelo IBS e por um segundo imposto de natureza extrafiscal.

Em conclusão, nos termos em que estão redigidas, as propostas não resolverão os problemas apresentados pelo atual sistema tributário e abrirão espaço para um aumento da carga tributária. Com efeito, a necessidade de simplificação e uniformização do sistema encontra-se prejudicada por uma transição que durará dez anos. Ao mesmo tempo, observa-se fortes sinais de que haverá um aumento da carga tributária, não só em razão da rigidez das alíquotas do IBS, como também por essa carta em branco concedida à União para instituir impostos extrafiscais.

Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.


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