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Erros e acertos na pejotização para micro e pequenas empresas

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A possibilidade de pejotização e terceirização da atividade fim abriu um novo leque nas contratações por parte das micro e pequenas empresas.

As MPEs (micro e pequenas empresas) são a grande locomotiva da economia nacional, respondendo, conforme pesquisa realizada pelo Sebrae, a 27% do PIB nacional no ano de 2018. Em tempos de crise, demonstram a sua essencialidade na geração de renda.

O que são MPEs e qual o seu perfil?

As micro, pequenas e médias empresas caracterizam-se pelo seu porte, sendo aplicados, de forma mais relevante, os critérios de receita bruta aferida durante o ano-calendário, conforme Lei Complementar 123 de 2006.

Para fins de enquadramento como microempresa, deve a mesma ter receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00.

As empresas de pequeno porte são aquelas que dentro do mesmo exercício tiveram lucro superior a R$360.000,00, desenquadrando-se de microempresa, porém inferior a R$4.800.000,00.

Não obrigatoriamente a empresa deve ser enquadrada no Simples Nacional, podendo seguir o regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido, cuja eleição deverá se dar mediante planejamento tributário. Deve ser compreendida como receita bruta anual aquela compreendida dentro do ano-calendário, isto é, de 1º de Janeiro à 31 de Dezembro, ou aquela compreendida nos últimos 12 meses.

Pejotização: o que é?

O termo pejotização, incorporado ao dicionário por força das decisões judiciais no âmbito da esfera trabalhista, tem sua essência na contratação de pessoa jurídica como prestadora de serviços, a qual possui direitos e obrigações na qualidade de empresa, não como pessoa física, eximindo o tomador dos serviços dos pagamentos dos encargos trabalhistas.

De forma anterior às modificações da legislação trabalhista, tal fenômeno era vedado, constituindo-se naturalmente como fraude à relação de trabalho. Por força das mudanças na legislação, tal hipótese fora incorporada à realidade trabalhista.

Reforma trabalhista e a pejotização

Com as modificações nas legislações trabalhistas em 2017, o instituto da pejotização fora incluído devido à possibilidade de terceirização da atividade fim da empresa tomadora de serviços. Isto é, com a possibilidade de transferência à terceiro da execução de qualquer atividade, inclusive a atividade principal da empresa, na qualidade de pessoa jurídica prestadora de serviços, não sendo configurado vínculo empregatício (artigo 4-A da Lei 13.467/2017).

Esta possibilidade prevê o preenchimento de requisitos essenciais por parte da empresa prestadora de serviço, são eles:

Estar registrado na Receita Federal e ter número de CNPJ;
Ter registro na Junta Comercial;
Ter capital social equivalente ao número de funcionários que possui em seu quadro.
Desta forma, com base na modificação da legislação, com o atendimento dos requisitos acima, é possível terceirizar de forma legal a atividade principal da empresa tomadora de serviços à outra pessoa jurídica.

Pejotização da atividade principal no cenário das micro e pequenas empresas: principais erros e acertos

Como já se sabe ser possível a pejotização, inclusive da atividade-fim, passa-se a analisar o cenário específico para as micro e pequenas empresas.

Sabe-se que, por força do alto impacto no custeio de funcionários pessoa física registrados, muitas micro e pequenas empresas focam a sua contratação em pessoas jurídicas, no entanto, mesmo com a possibilidade advinda da modificação da lei, tais sociedades encontram-se em risco iminente com a contratação sem a observância de determinados aspectos.

Assim, com o amadurecimento da legislação que possibilitou a pejotização da atividade-fim, é possível elencar os principais erros e acertos na contratação de pessoa jurídica como prestadora de serviços.

Erros

Identificação dos requisitos da relação de emprego na prestação de serviços.

As relações de trabalho possuem escopo na presença cumulativa de requisitos essenciais à sua configuração, são eles: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. A relação empresa tomadora de serviços e empresa prestadora de serviços deve se dar de forma livre, sem o cumprimento de carga horária e com a possibilidade de realização por demais sócios ou funcionários da empresa prestadora.

Constituição de Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) ou MEI (Microempresário Individual) exclusivamente para a prestação de serviços à empresa tomadora.

Muitos prestadores de serviço registram empresas individuais, isto é, com apenas um sócio, junto à Receita Federal e à Junta Comercial, prestando serviços exclusivamente para uma empresa, sem o registro de funcionários. A contratação de tal forma é arriscada e pode ser considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho.

Contratação de ex-funcionário da empresa tomadora de serviços como empregado ou sócio de empresa prestadora de serviços.

A legislação trabalhista prevê a “carência” de 18 meses para a prestação de serviços por parte de ex-funcionário da empresa tomadora, seja mediante relação de emprego com a empresa prestadora, seja como sócio da PJ. Este critério é imposto pela legislação visando a não violação dos direitos trabalhistas.

Acertos

Redução dos custos e da burocracia para a empresa tomadora de serviços.

Realizando-se a contratação de forma correta, sem a incidência dos erros acima, a pejotização se mostra interessante para as micro e pequenas empresas em decorrência da redução de custos e da burocracia, já que a prestação de serviços se dará com o desencargo de diversas responsabilidades.

Priorizar contratação de empresa já existente.

Ao contratar empresa constituída em período anterior ao início da vigência do contrato de prestação de serviços, criada sem a intenção de desvirtuar as normas trabalhistas, o tomador de serviços resguarda-se em eventual demanda com pedido de vínculo de emprego.

Minimização da inatividade

Nas relações empregatícias de forma não excepcional, a inatividade ou a ociosidade podem ocorrer, gerando um custo à empresa pelo pagamento do salário mesmo sem o efetivo labor por parte do funcionário. Com a pejotização, identifica-se a redução da inatividade, já que, tendo em vista a flexibilidade do tempo, a tomadora de serviços arcará com o custo efetivo do serviço.

Conclusão

Conclui-se no presente caso que, feita de forma correta e sem a intenção de fraude aos direitos trabalhistas, a pejotização se mostra economicamente interessante para as micro e pequenas empresas.

Joana Araujo

Diretora de negócios do escritório Araujo e Villasanti Sociedade de Advogados


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