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29 anos do Código de Defesa do Consumidor

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O próximo dia 11 de Setembro de 2019 aproxima o conhecido "CDC", nosso estimado Código de Defesa do Consumidor, da idade de Júlia d`Àiglemont, protagonista do romance 1de Honoré de Balzac, que conta o drama de uma mulher de 30 anos, uma mulher mal casada, que tem consciência dos problemas que envolvem um matrimônio e que se vê esmagada pelos tabus da sociedade, principalmente quando se apaixona de verdade.

Traçando-se um paralelo, diria que o CDC seria essa Balzaquina, que casou-se com o mercado de consumo brasileiro, todavia, já ciente dos problemas que esta relação teria e bravamente enfrenta essa situação em nome dos hipossuficientes consumidores. O CDC chegou num país recém refeito (menos de dois anos após a promulgação da nova Constituição Federal), após décadas de regime militar. O legislador a época precisou regulamentar as relações comuns até então, e, antever relações que viriam a ocorrer futuramente, como por exemplo, as compras através da internet.

Evidentemente que o legislador não previu a internet, o ponto de destaque aqui está no fato de que uma lei que foi criada há quase trinta anos, consegue trazer proteção aos cidadãos mesmo num ambiente totalmente inimaginável aquela época.

A Lei 8.078/90 é uma das leis mais admiradas em nosso sistema legal, tanto por seu mérito, como por sua perfeita aplicabilidade mesmo após anos de sua promulgação, sendo tão eficiente e arrojado que outras áreas do Direito utilizaram conceitos trazidos com o CDC para dirimir algumas situações.

Uma destas situações é a positivação do conceito de hipossuficiência muito utilizada por outros segmentos do Direito, ou ainda, questões relacionadas a direitos difusos e homogêneos. Graças a sua existência, consumidor e fornecedor hoje caminham juntos, um provendo a necessidade do outro, diminuindo dia a dia as injustiças que maculavam essa relação. Por exemplo, hoje em dia o consumidor sabe que o fornecedor somente esta obrigado a substituição de um produto em caso de vicio, e não por que não gostou.

Por outro lado, o fornecedor com isso, pode se destacar ao adotar medidas de relacionamento com o cliente, fazendo eventual troca ou cancelamento que será entendida pelo consumidor como uma gentileza, o que aumentará a propaganda positiva a seu respeito além da retenção e fidelização do cliente.

De igual forma o consumidor sabe que somente é cabível o arrependimento de uma compra efetuada, se essa ocorrer fora do estabelecimento comercial, por ex.: por telefone, internet, e com isso sentiu-se mais seguro ao saber que se pessoalmente o produto for diferente do visto em foto, não será prejudicado. O CDC deu mais segurança também ao responsabilizar a cadeia de fornecimento, e não somente o vendedor ou só o fabricante, aumentando assim a responsabilidade de ambos nos produtos/serviços oferecidos.

Para o advogado Douglas Calvo, o resultado de tudo isso, é o crescimento do pais com o fomento do mercado, possibilitando com que o mercado eletrônico (e-commerce) cresça a cada dia mais e possibilite, por via reflexa, o aumento no número de empreendedores, que podem possuir uma empresa, de sua própria residência.

Tudo isso demonstra que uma lei que apesar de beirar os 30 anos, já encontra-se atualíssima, forte e efetiva, num país que teve suas bases refeitas em 1988 através da Constituição Federal. Parabéns CDC, e muito obrigado!

Mais sobre Douglas Calvo:

Advogado com mais de 17 anos de atuação. Palestrante convidado em conferencias e afins.

Especialista em Negociação e Liderança pela Harvard Law School.

Eleito um dos 500 mais admirados advogados do Brasil em 2018 pela Revista Anuário da Advocacia, (Em duas áreas: Direito Econômico e Direito do Trabalho).
Profunda experiencia em negociações laborais e Comerciais. Cursou MBA em Gestão de Empresas na FGV – Fundação Getulio Vargas.
MBA Marketing (be company).


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