Brasil,

Os crimes praticados em ambiente virtual e a busca pela responsabilização de ofensor desconhecido

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Jessica Rodrigues Duarte / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Tão logo surge a internet, surge com ela os cybercrimes, termo em inglês utilizado para os crimes praticados na internet. Consideramos aqui as postagens e/ou comentários ofensivos em redes sociais, advindos de perfis fakes, criados na tentativa de esconder o ofensor. Quando sabemos quem nos ofendeu, não há dúvidas na hora de se buscar a reparação. Mas quando não sabemos, qual a melhor medida a ser tomada?

No âmbito do processo civil, algumas alternativas começam a ser analisadas. Poderia se iniciar com uma ação de obrigação de fazer contra o provedor de aplicações para obter registro e liminar de retirada da ofensa. Atendidos os pedidos, ajuizar nova obrigação de fazer contra o provedor da conexão para identificação da máquina da qual adveio a ofensa. E por fim interpor uma terceira ação, buscando a indenização contra o ofensor.

O procedimento narrado abrange a postulação de três demandas, que além de se prolongarem no tempo, com citação, manifestação das partes etc., incorrerá em altas custas processuais e honorários advocatícios ao postulante.

Poderia então, seguir um outro caminho, e ajuizar pedido de tutela antecipada antecedente contra o provedor de aplicação em busca do registro de IP da máquina em que a ofensa foi publicada e pedido de remoção de conteúdo. No momento do aditamento da inicial, se colocaria no polo passivo o provedor de conexão com pedido de obrigação de fazer, o sentido de identificação de dados cadastrais do titular da conexão. Superada essa parte, ajuizaria então uma segunda ação, com o pleito indenizatório contra o ofensor.

Nesse caso, por mais que a quantidade de ações tenha diminuído de três para duas, a primeira ação pode sofrer um tipo de resistências pelos magistrados, uma vez que a propositura da tutela se dá contra uma parte e a emenda contra parte diversa, apresentando um alto risco de indeferimento.

Outra opção seria o ajuizamento de indenização contra réus indeterminados, que conjuntamente violaram a lei, com pretensão indenizatória e de obrigação de não fazer. Pelo fato de não se conhecer o ofensor, requer-se ao judiciário aa expedição de ofícios sucessivos aos provedores de aplicação e de conexão e, obtida essa informação, inclui-se o ofensor no polo passivo.

Nessa última opção apresentada, economiza-se tempo e dinheiro com o ajuizamento de uma única ação. Além disso, há uma tendência dos provedores de prontamente apresentarem os ofícios, na medida de não se envolverem com o mérito do processo. Tal procedimento ainda afasta a insegurança jurídica, uma vez que permite a identificação do ofensor de forma adequada a Lei 12.965/2014, garantindo a proteção dos dados pessoais dos usuários que não serão divulgados até que se constate a existência do ilícito.

Jessica Rodrigues Duarte, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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