Eventuais penalidades que sua empresa pode sofrer descumprindo cláusulas contratuais em contratos administrativos
As sanções administrativas em licitações e contratos, têm como finalidade sancionar comportamentos que resultem em infrações administrativas, bem como precaver sua prática futura pelos demais licitantes e contratados.
Além de caráter preventivo, as sanções também têm caráter educativo, repressivo e visam a reparação de danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao erário público.
Portanto, trata-se de um poder-dever da Administração, que atua ou deve atuar objetivando impedir ou minimizar os danos causados pelos contratados ou licitantes que não cumprem com suas obrigações.
As sanções administrativas explícitas no art. 87 da Lei 8666/93 que são aplicadas aos licitantes e contratados são: I) advertência; II) multa; III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Explanando brevemente o conceito das sanções previstas na referida lei, a advertência é a mais branda das sanções, pois é a que traz o menor grau de restrição, pois possui um caráter mais educativo, cujo objetivo é que surta um efeito positivo na qualidade da prestação dos serviços.
Já a multa é a única que produz efeito pecuniário e também pode ser cumulada com outra sanção, ou seja, é a cobrança de um respectivo montante e pode ser aplicada pela demora injustificada para a execução do contrato.
A terceira sanção do art. 87, precisamente explanada no inciso III é a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois anos. O efeito desta sanção é restringir temporariamente o particular de participar de licitações.
Por último, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração é considerada a mais gravosa das sanções e é aplicada ao particular em razão de descumprimento total ou parcial do contrato ou no caso de ocorrência da prática de alguma conduta prevista no art. 88 dessa mesma lei.
Resumidamente, estas são as penalidades que podem ser impostas à sua empresa se as cláusulas do referido contrato forem descumpridas.
Evelyn de Souza Mafioletti, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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