Brasil,

Seguro global e importação intercompany

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Aparecido Rocha Aparecido Rocha

Abstract Blue Globe With Glowing Networks - Europe

As empresas multinacionais assumem responsabilidades em escala global e estabelecem um programa de seguros mundial com toda a política da matriz para ser seguida por suas subsidiárias no exterior. No entanto, é preciso respeitar o ambiente legal, regulatório e fiscal de cada país, que possui características próprias e distintas, como ocorre no Brasil.

A apólice de seguro master contratada pela matriz da multinacional no exterior inclui as cláusulas denominadas Difference in Conditions – DIC (Diferença de Condições) e Difference in Limit – DIL (Diferença de Limites). Essas cláusulas têm por finalidade preencher as lacunas existentes entre a cobertura definida no programa mundial e os seguros contratados localmente, e fornecer garantias para riscos que os mercados de seguros locais não disponibilizam.

As cláusulas DIC e DIL são recursos para o excesso de cobertura e limite das apólices locais, não podem ser entendidas como uma maneira de contratar seguros simbólicos e garantir os riscos excedentes pela apólice global. As empresas que compram seguro baseado no tamanho da franquia definida na apólice global, que quase sempre não tem nada a ver com os riscos reais, ou ainda mais grave, não consideram os valores em risco existentes, cometem um erro grave e certamente terão seus prejuízos aumentados na ocasião de um sinistro.

Em diversos países existem seguros de caráter obrigatório, o que significa que a contratação de uma apólice local é compulsória, como, por exemplo, o seguro de incêndio no Brasil. De acordo com a leis brasileiras, os riscos de empresas em território brasileiro devem ser cobertos, obrigatoriamente, por apólices emitidas no Brasil e prêmios pagos aqui.

O pagamento de prêmio de seguro ao exterior por conta de uma apólice global pode caracterizar evasão fiscal e resultar em sérias complicações para a empresa infratora. No Brasil não é permitido o recebimento de valores do exterior para fins de indenização de sinistro por apólice da matriz da subsidiária brasileira. Remessas indenizatórias virão somente como empréstimo ou aumento de capital, o que, contabilmente é uma complicação para as empresas locais internar os valores recebidos e ainda pagar impostos.

As importações de empresas do mesmo grupo empresarial são chamadas de importação intercompany. Ao importar mercadorias da matriz ou de outras empresas do grupo no exterior, os importadores devem atentar-se às normas securitárias brasileiras e havendo irregularidades, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. O seguro de transporte importação não é obrigatório, mas caso seja efetuado, deverá ser no Brasil quando as importações forem com os termos de Incoterms CFR, CPT, FAS, FCA, FOB e EXW. Nos termos DAP, DAT, DDP, o seguro pode ser contratado tanto pelo exportador como pelo importador, se for contratado pelo importador, terá que ser no Brasil. Nas importações CIF e CIP o seguro é contratado pelo exportador e tem o importador como beneficiário, porém as coberturas são limitadas.

O programa mundial de seguros indica a seguradora e em alguns casos o corretor internacional para atender sua subsidiária brasileira. Ocorre que, nem sempre essas empresas possuem as melhores condições técnicas e preços.

São muitas as empresas que buscam corretores locais especializados em determinados ramos, afinal o mercado de seguros brasileiro possui empresas e profissionais altamente capacitados e as multinacionais mais prudentes não fecham seus seguros sem ouvir um corretor local.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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