Brasil,

Contrato de Vesting

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Espelhado no direito americano, é ao mesmo tempo um investimento da sua empresa e uma forma e estímulo ao seu funcionário.

Buscando uma forma de retenção de talentos e promover incentivos, principalmente na fase inicial de uma StartUp, surge o contrato de Vesting. O que não significa que tem lugar somente neste universo, mas dada as condições financeiras, pode ser especialmente interessante para as startups.

Originário do direito americano, e reconhecidamente aplicável no Brasil (Deliberação CVM nº 728/2014) tem se popularizado no mercado empresarial brasileiro, aos que tem necessidade de mão-de-obra qualificada mas, principalmente, que não possuem recursos suficientes em caixa para contratações destes profissionais chave para o negócio.

Trata-se de um contrato atípico, previsto no art. 425 do Código Civil, no qual as partes acordam a troca de participação na sociedade, por produtividade ou permanência na empresa, afirma Murillo Onesti. Os parâmetros definidos para esta troca são definidos caso a caso. É ao mesmo tempo um investimento e uma forma de estímulo, uma vez que, quanto maior o esforço e tempo colocado no negócio, maior e mais rápido será a sua participação na sociedade.

VANTAGENS DO VESTING

Para o funcionário
Maior valorização e reconhecimento
Possibilidade de participação no negócio
Sentimento de dono
Reciprocidade

Para o empreendedor
Mão de obra qualificada com baixo custo inicial
Profissional mais comprometido
Melhor resultado
Retenção de talentos

Vale ressaltar que esta modalidade contratual deve se dar em caráter oneroso, sob o risco de se caracterizar doação (com incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD) ou ainda, o vínculo empregatício, gerando assim, dentre outros ônus, a incidência de FGTS, INSS, 13º, férias, etc.. O Tribunal Superior do Trabalho, em caso análogo (ED-AIRR-7400-93.2009.5.02.0511), decidiu que: O plano de opção de compra de ações, instrumento que efetivamente norteia a participação acionária dos empregados, deve basear-se sempre nos seguintes fatores: i) preço de emissão da ação, ii) prazo para obtenção da elegibilidade do exercício das opções (prazo de carência ou “vesting”) e iii) prazo máximo para o exercício das opções (termo da opção).

Tais condições, por si só, demonstram a necessidade de cuidado na pactuação de tais instrumentos, que devem ser elaborados minuciosamente, inclusive no que se refere aos critérios de produtividade, contrapartida e rescisão. Devem ser firmados com extrema cautela, a fim de garantir segurança jurídica às partes, minimizando o risco de litígios, inclusive com a adoção de instrumentos complementares, descrevendo atividades, funções, direitos e deveres. Assim, paralelamente ao contrato de vesting, é interessante que os sócios atuais da empresa pactuem um acordo de sócios/acionistas, onde estarão descritos os direitos e obrigações decorrentes da participação na sociedade. Isto se dá para que sejam evitados conflitos entre os sócios, inclusive àqueles que estão por vir através do vesting.

Percebe-se com isso, que o contrato de vesting regula uma participação societária futura, que deve dispor direitos e deveres, devendo ser pactuado com cautela e planejamento a fim de evitar problemas futuros que acabem inviabilizando o negócio. É uma forma aplicação da meritocracia, experimentando uma relação societária futura, recompensando mediante a dedicação e crença no projeto.

*Murillo Rodrigues Onesti

Sócio de Onesti advogado, atua principalmente na área de contratos, negócios e questões estratégicas.


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