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Dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Henrique Augusto Silva Conti / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Esse é um dos assuntos mais difíceis em toda a ciência jurídica, pois, apesar de ser considerado um valor fundamental, ele raramente consegue ser definido pelos juristas. A Declaração dos Direitos Humanos de 1948 incorporou a ideia de dignidade da pessoa humana em diversos artigos, dizendo que ela era propriamente o fundamento dos direitos da liberdade, da vida, entre outros.

Uma dessas normas é o artigo 22, que determina que "todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade".

Portanto, a proteção ao ser humano é o valor principal da ordem jurídica. O Código Civil de 2002 abriu um capítulo para tratar dos direitos da personalidade, com artigos que tratam do direito ao próprio corpo, ao nome, à honra, à imagem e à privacidade. Em relação a esses direitos, há certa controvérsia debatida entre juristas, alegando que o código acabou dando um tratamento muito rígido para esses direitos, dificultando algumas decisões.

Os direitos da personalidade em geral têm características em comum: eles são intransmissíveis (não podem ser transferidos que uma pessoa a outra) e inalienáveis (não podem ser vendidos ou cedidos). Os direitos da personalidade são direitos permanentes àquela pessoa.

Após discussões sobre o que seriam os direitos da personalidade, foram reconhecidas, doutrinariamente, dois sentidos para a personalidade: o subjetivo, com a personalidade como aptidão para conseguir direitos; e o objetivo, como o conteúdo dos direitos da personalidade.

Dessa forma, percebe-se a importância dos Direitos da Personalidade nas prerrogativas individuais inerentes à pessoa humana, quanto ao nome, à identidade, à honra, à moral, à integridade física e psíquica, na proteção da intimidade e da disposição do próprio corpo. Assim é de fundamental importância resguardar tais direitos, uma vez que protegem os indivíduos mesmo após a sua morte.

Henrique Augusto Silva Conti – Bacharel em Direito – Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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