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Habilitação de corretor deverá ser requerida através de autorreguladora

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Já está na Câmara, para nova apreciação, o substitutivo do Senado ao projeto de lei que altera a Lei 4.594/64, a qual regulamenta a profissão de corretor de seguros. A matéria voltou à Câmara em razão das mudanças aprovadas pelos senadores.

O texto estabelece que o título de habilitação, concedido pela Susep, deverá ser requerido por meio de entidade autorreguladora, indicando o ramo de seguro ao qual o novo corretor pretende dedicar-se.

Para tanto, será preciso ter cadastro em entidade autorreguladora de seguros e resseguros, conforme parâmetros estabelecidos pela Susep.

Contudo, esse cadastro “não pode ter como condicionante a associação na entidade autorreguladora” e deve ser disponibilizado à Susep.

Caberá ao CNSP estabelecer as condições mínimas para manutenção, atualização e cancelamento do cadastramento de corretores.

Os profissionais que já exercem a profissão deverão apresentar atestado fornecido pelo sindicato de classe ou pela Susep.

Esse atestado será concedido em conformidade com as informações e os documentos colhidos pela diretoria do sindicato e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como os dados relativos ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e às empresas a que tiver servido.

Se houver recusa do sindicato em fornecer o atestado, o corretor terá um prazo de 60 dias para recurso à Susep.

Os motivos dessa recusa, quando se fundarem em razões que atentem contra a honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição da Susep.

O corretor já em atividade de sua profissão terá o prazo de um ano para comprovar perante a Susep o seu cumprimento. A inobservância desse disposto acarretará a imediata suspensão da habilitação do corretor de seguros.

Os prepostos serão registrados na Susep mediante requerimento do corretor, desde que preenchidos os requisitos exigidos.

O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pela Susep das propostas que encaminhar às sociedades de seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

A entidade autorreguladora poderá auxiliar na instrução de processos sancionadores junto à Susep, caso a autarquia o entenda pertinente.


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