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Lavagem de dinheiro: As novas regras afetam diretamente o Corretor de Seguros

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Termina dia 18 de março a consulta pública realizada pela Susep visando à edição de circular que regulamentará os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens.

As novas regras afetam diretamente o corretor de seguros, que serão obrigados a adotar procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

Haverá também uma série de penalidades para corretores de seguros que não cumprirem os novos dispositivos legais.

Essas penalidades estão listadas no artigo 12 da Lei 9.613/98, que também dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Assim, caso não cumpra as novas regras, o corretor pode sofrer advertências, pagar multa pecuniária variável de 1% ao equivalente ao dobro do valor da operação ou mesmo até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação.

A multa será aplicada sempre por negligência, culpa ou dolo, caso não sejam sanadas as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente ou não for realizado a identificação ou os registros previstos no novo marco regulatório.

Além disso, são previstas a inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas; a cassação da autorização para operação ou funcionamento; ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência.

Vale destacar ainda que os corretores de seguros que tiveram faturamento anual inferior a R$ 12 milhões, no exercício anterior, somente deverão elaborar critérios e implementar procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas e manter registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Além disso, com exceção dos corretores com faturamento anual inferior a R$ 12 milhões, todos os demais deverão elaborar até o último dia útil do mês de janeiro, relatório de avaliação interna de riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, relativo ao exercício anterior, que preveja, ao menos, os seguintes itens: identificar e analisar as situações de risco, considerando as respectivas ameaças, vulnerabilidades e consequências; elencar todos os produtos e serviços prestados, segmentando-os, minimamente, em baixo e alto risco, e fundamentando os critérios utilizados para tanto; classificar os seus clientes ativos por grau de risco, segmentando-os, minimamente, em baixo e alto risco, e fundamentando os critérios utilizados para tanto; listar todas as dispensas de documentação efetuadas com base na previsão existente no art. 18, contendo o sumário da conclusão dos estudos feitos para tal; listar todos os eventos detectados no ano respectivamente anterior quando do monitoramento previsto no art. 21, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para tomada de decisão quanto à comunicação prevista no art. 24, bem como o respectivo número de reporte ao COAF, se for o caso; apresentar um diagnóstico, contendo recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso, visando mitigar os riscos encontrados e relatar as providências e estado de eventuais deficiências encontradas anteriormente; apresentar o sumário das conclusões dos exames efetuados; e apresentar a manifestação do diretor responsável, indicado nos termos do art. 3º desta Circular, acerca do relatório e firmando compromisso quanto à correção de eventuais deficiências.

Esse relatório terá que ficar disponível para imediata apresentação à Susep quando solicitado e deve ser mantido por no mínimo cinco anos.

Os interessados poderão encaminhar suas sugestões por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço . O texto da minuta, na íntegra, está disponível no site da Susep.


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