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Alienação Parental é crime?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  *Débora May Pelegrim / ENVIADO POR Eduardo Sehnem Ferro
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A Síndrome da Alienação Parental está associada a situações onde o fim do relacionamento conjugal, gera em um dos genitores um sentimento de vingança, e este tenta de forma abusiva afastar o filho do relacionamento com o outro genitor e sua família.

Neste processo vingativo, utiliza seu próprio filho como instrumento de vingança e pirraça direcionada ao seu antigo parceiro, atitude esta impulsiva decorrente das inúmeras decepções advindas da ruptura conjugal. Isto é a síndrome de alienação parental: alteração comportamental de uma criança, numa base contínua, criando um sentimento de desprezo a um dos pais, devido a uma combinação de fatores, em virtude de uma concepção distorcida.

Sobre o tema da alienação parental, a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, disciplina a matéria, assim dispõe o art. 2º:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Os danos podem ser irreparáveis, pois diversos conflitos internos se instalam e podem aparecer na criança sob a forma de tristeza, isolamento, irritabilidade, depressão, dificuldade escolar dentre outros, afetando também o genitor alienado, ferindo a carta magna, que assegura com absoluta prioridade no artigo 227 o direito a uma convivência harmônica.

Com a introdução da Lei° 13.431/2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Cinge-se que, quem pratica atos de alienação parental pratica também crime, e com nova lei foi incluso no ECA, que em seu artigo 4º, inciso II, alínea B, produz que, sem prejuízo das tipificações criminosas, são formas de violência psicológica os atos de alienação parental, entendidos:

“como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.

Convém ressaltar, que a Lei da Alienação Parental prevê sanções para tais práticas para os genitores ou responsáveis do menor.

*Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.


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