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Décimo terceiro da doméstica no eSocial ainda gera dúvidas entre patrões

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Empregadores domésticos ainda ficam confusos na hora de lançar os valores e gerar a guia no eSocial Doméstico. Primeira parcela venceu no último dia 30 de novembro

“Mesmo que o empregador faça o pagamento do décimo terceiro integralmente em novembro, os encargos serão apurados no eSocial de forma separada.

Se você tem uma empregada doméstica registrada em sua casa, certamente neste período do ano muitas dúvidas em relação ao pagamento do décimo terceiro salário surgem e ainda vão surgir.

Direito garantido por lei a todos os trabalhadores e trabalhadoras registrados, o patrão ou patroa que não efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido deverá arcar com multa administrativa.

Você ainda não pagou a primeira parcela da gratificação de natal de sua empregada? Está com dúvidas sobre como deve agir e quais procedimentos adotar? Não se preocupe, vamos esclarecer nos parágrafos a seguir.

DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O direito ao décimo terceiro ainda é uma dúvida frequente no que tange o segmento de empregadas domésticas.

Além disso, sentir-se confuso (a) sobre a partir de qual momento a empregada doméstica está gabaritada a receber a gratificação é algo muito comum.

Se a doméstica trabalhou menos que 30 dias, teria ela direito ao pagamento do décimo terceiro?
E se ela atuou apenas duas ou três semanas, ou menos de doze meses? Em suma, como funciona a lei neste sentido?

A lei é muito clara mediante o direito da empregada doméstica, bem como qualquer outro profissional que trabalhe com registro em carteira. A partir do momento que ela complete quinze dias no emprego, ela passa a ter direito a receber a bonificação de natal.

PRIMEIRA PARCELA VENCEU DIA 30 DE NOVEMBRO

No último dia 30 de novembro venceu o prazo do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro, o qual todas as domésticas registradas tem direito. Essa também foi a data limite para os patrões que decidiram quitar a gratificação em parcela única.

Como sabemos, imprevistos de todas as naturezas podem ocorrer, acarretando no não pagamento da parcela no dia correspondente, não é mesmo? Porém, o empregador precisa ficar atento.

Ao atrasar o pagamento da parcela do décimo terceiro, o empregador está sujeito a uma multa de R$ 170,26. Essa é a multa estipulada para esses casos, aplicada pelo Ministério do Trabalho, mediante denúncia. Além disso, o valor da multa não vai para a doméstica, mas para o Ministério Público.

DÉCIMO TERCEIRO DA DOMÉSTICA NO ESOCIAL

Assim como no pagamento do salário mensal, ao pagar o décimo terceiro, o empregador precisa recolher os encargos referentes a gratificação de natal.

Incidem sobre o valor do 13º salário os encargos: FGTS (8%), FGTS Compensatório (3,2%), INSS do Empregador (8%) e GILRAT (0,8%). Além desses encargos, também incidem o INSS do Empregado (8, 9 ou 11%, conforme tabela) e IRRF (Imposto de Renda), este último somente se a doméstica receber o valor acima de R$ 1903,98.

Porém, ao contrário do que muitos empregadores imaginam, os encargos relacionados ao décimo terceiro não são apurados em uma única guia.

O FGTS e FGTS Compensatório sobre décimo terceiro salário é apurado na guia dos meses de novembro e dezembro.

Em novembro, junto com os encargos do salário do mês, apuram-se os encargos de FGTS sobre os valores pagos na primeira parcela.

Em dezembro, além dos encargos do salário do mês, apuram-se os encargos de FGTS sobre os valores pagos na segunda parcela.

Por esse motivo, o valor das guias de novembro e dezembro são maiores do que as guias de meses anteriores. Isso confunde muitos empregadores.

Mas, além das guias mensais maiores, o empregador também terá de pagar uma guia específica, denominada Décimo Terceiro, onde serão apuradas os demais encargos relacionados ao pagamento do décimo terceiro salário: INSS Empregador (8%), GILRAT (0,8%), INSS Empregado (8, 9 ou 11%) e o IRRF.

Vale ressaltar que no mês de janeiro, o empregador doméstico terá de quitar 2 guias, uma referente ao mês Dezembro/2018 e a outra, referente ao Décimo Terceiro/2018. Ambas, vencem no dia 07 de janeiro.

CUIDADOS AO LANÇAR OS VALORES NO ESOCIAL

Os empregadores também precisam ficar atentos ao lançamento dos valores no eSocial Doméstico. Estes lançamentos precisam considerar o pagamento em duas parcelas, mesmo que o empregador tenha quitado o décimo terceiro em novembro.

Além disso, o empregador precisará concluir primeiramente a folha Décimo Terceiro para só então prosseguir com o fechamento da folha do mês de Dezembro. É uma sequência obrigatória no eSocial.

FIQUE ATENTO AOS PRAZOS DE PAGAMENTO

A guia de novembro é atípica, ou seja, em comparação as demais, ela é um pouco mais extensa, devido a ter a inclusão de encargos como fundo de garantia e fundo de garantia compensatório, referente à primeira parcela do décimo terceiro salário.

De acordo com Alessandro Vieira, cofundador do iDoméstica, os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).

LEMBRE-SE: o prazo de vencimento da guia referente ao mês novembro, e que traz encargos da primeira parcela vence dia 07 DE DEZEMBRO!

Já no mês de janeiro, mais precisamente no dia 07, vencem as 2 guias, ambas com a mesma data de vencimento, referentes à folha do mês de dezembro e outra referente aos encargos do décimo terceiro salário, pagos na segunda parcela, caso o empregador tenha optado pelo parcelamento.

CONFIRA AGENDA COMPLETA

- 30/11/2018 - Vencimento da primeira parcela (adiantamento) ou parcela única;
- 07/12/2018 - Vencimento da Guia do eSocial referente a Novembro/2018;
- 20/12/2018 - Vencimento da segunda parcela (recibo);
- 07/01/2019 - Vencimento da Guia do eSocial referente a Dezembro/2018
e da guia Décimo Terceiro/2018;

É sempre importante manter a atenção referente aos pagamentos e suas respectivas datas para que nenhum contratempo possa gerar complicações ao empregador e à relação entre empregada e patrão.


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