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Cultura de litigância impede maior uso da mediação e arbitragem no seguro

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Marcia Alves
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Para a presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB-SP, Debora Schalch, ambos os meios de resolução de conflitos são mais rápidos e menos onerosos que a justiça comum.

A lentidão da Justiça e os altos custos dos processos judiciais deveriam motivar a procura por meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Porém, na prática, não é isso o que ocorre. Na avaliação da presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB-SP e sócia da Schalch Sociedade de Advogados, Debora Schalch, uma das razões para a preferência pela justiça comum está na cultura de litigância dos brasileiros. “O Judiciário deveria ser a última porta a se bater, porque a conta é alta”, diz.

Segundo a advogada, às vezes, um conflito pode até ser causa ganha na justiça, mas se a sentença demorar, por exemplo, entre dez e 20 anos, o valor será outro. Na sua participação no I Seminário SegNews Arbitragem e Mediação em Seguros, promovido pela Agência SegNews, no dia 6 de dezembro, em São Paulo, Debora Schalch apresentou as principais características desses meios de resolução de conflitos e as suas vantagens e benefícios, especialmente para o seguro.

Mediação - O mediador é um terceiro imparcial sem poder decisório, que atuará, preferencialmente, em conflitos em que houver vínculo anterior entre as partes. Debora Schalch acrescenta que o objetivo é estimular as partes a chegarem a um consenso. Daí porque as principais características do mediador devem ser a neutralidade, credibilidade, independência, competência, ética, cordialidade e paciência.

Um dos princípios norteadores da mediação é a confidencialidade. “Nenhuma informação pode ser levada a terceiros e tampouco ao processo judicial”, diz. No entanto, o termo final da mediação, na hipótese de celebração de acordo, deve ser homologado pela justiça para se tornar título executivo judicial. No âmbito da administração pública, a Lei 13.140/2015 estabelece o uso da mediação antes de se recorrer à justiça para solucionar controvérsias.

A mediação apresenta algumas vantagens em relação a outros meios. A advogada aponta o menor custo, a rapidez, o controle das partes sobre os procedimentos, a confidencialidade e a flexibilidade e informalidade. Outro benefício é a capacidade de aumentar as chances de restabelecimento das relações e da efetividade no cumprimento do acordo.

De acordo com Debora Schalch, não existe impedimento para o uso da mediação no seguro e resseguro. No seguro de automóvel, por exemplo, estima-se que a inclusão da cláusula de mediação geraria um acréscimo de apenas R$ 56,00 ao prêmio.

Arbitragem – Com a mesma eficácia da sentença judicial, a arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/1996, que foi alterada pela Lei 13.129/2015, permitindo o uso na administração pública, a possibilidade de sentença arbitral parcial e de medidas cautelares perante o Judiciário, antes da constituição do tribunal arbitral. O Código de Processo Civil permite a arbitragem, na forma da lei


Plateia do evento

A arbitragem tem como princípios a autonomia da vontade das partes, a imparcialidade e a equidade. “Significa que o árbitro poderá decidir em sentido contrário à lei, sem que isto implique em vício do julgamento”, diz. Além da flexibilidade em relação à forma e ao tipo de arbitragem, as partes podem decidir se utilizarão as regras de direito e equidade, contando, ainda, com a confidencialidade, celeridade e especialidade do árbitro.

Debora Schalch destacou que a arbitragem pode ser utilizada no seguro e resseguro. Embora o Código de Defesa do Consumidor não reconheça a arbitragem aplicada de forma compulsória, a Lei de Arbitragem permite a partir da inclusão de cláusula compromissória no contrato, desde que haja a concordância expressa do segurado. A partir desse entendimento, além dos grandes riscos, a arbitragem também poderia ser aplicada aos seguros massificados.

A princípio, o custo da arbitragem pode ser maior que o do Judiciário. Na Câmara Internacional de Comércio (CCI), por exemplo, uma arbitragem de R$ 10 milhões pode custar R$ 300 mil para cada parte. Mas, a celeridade e o alcance da decisão compensam, segundo a advogada. Uma ação judicial demorada pode ter repercussões financeiras, como, por exemplo, sobre as reservas das seguradoras. “Se a arbitragem entregar um resultado mais eficiente, faz sentido gastar mais dinheiro”, diz.

Cultura de litigância – Concluindo sua apresentação, Debora Schalch analisou por que, apesar das vantagens, a mediação e a arbitragem são pouco utilizadas no Brasil. Dentre os motivos estão o receio infundado em relação à imparcialidade dos mediadores e árbitros, os custos elevados da arbitragem e a impossibilidade de recorrer das decisões. Porém, a principal causa é a cultura de litigância, que, segundo ela, ganha reforço com a prática recorrente de se protelar uma decisão.

Fonte: Marcia Alves


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