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Com a nova lei trabalhista, o que modificou na relação contratual entre empregadores e empregados?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Henrique Augusto Silva Conti / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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No final do ano passado, passou a vigorar a Lei nº 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista. Esta lei implementou profundas mudanças no que tange à relação contratual entre empregadores e empregados. Em que pese à nova lei seja alvo de críticas, acreditamos que a reforma acarretará a redução dos litígios e das contingências trabalhistas, em razão do estabelecimento de regras claras e objetivas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Podemos citar algumas modernizações estabelecidas na lei, dentre elas está o estabelecimento das modalidades de contrato de trabalho intermitente e teletrabalho, uma adequação às necessidades contemporâneas. A primeira transfere do mercado informal para o formal aqueles trabalhadores que atendem demandas não contínuas. Agora os empregadores terão segurança jurídica para contratar os trabalhadores intermitentes sem correr riscos de passivos trabalhistas.

Realidade nas relações de trabalho do mundo moderno, o teletrabalho, por sua vez, também passou a ser contemplado pela CLT. Os benefícios aos empregados e empregadores serão múltiplos, notadamente a comodidade de trabalhar em casa sem precisar ficar horas no trânsito, maior produtividade, menos estresse e diminuição dos custos.

Outro ponto que consideramos relevante e que houve modificação é a negociação coletiva, que passará a ter maior importância, pois será um norteador das relações de trabalho entre empresas e empregados, uma vez que possibilitará a flexibilização dos direitos ali negociados, resultando na prevalência do negociado sobre o legislado.

Além disso, com a reforma, o valor dos pedidos por danos morais passou a ser de no máximo 50 vezes o último salário do trabalhador. Desta forma, se o juiz entender que houve má fé, o autor da ação pode ser multado em 10% do valor da causa.

A reforma trabalhista, uma luta de décadas de todos os trabalhadores, enfim fora concretizada, aperfeiçoando pontos críticos da CLT e proporcionando intensas e indispensáveis modificações no mercado e nas relações de trabalho. Entretanto, como os efeitos de suas mudanças ainda não podem ser aferidos, é primordial que empresas e trabalhadores hajam com cautela, paciência e boa vontade. É apenas o começo de um novo tempo.

Henrique Augusto Silva Conti – Bacharel em Direito – Colaborador do escritório de advocacia Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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