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Sindicato dos Bancários altera nova Convenção Coletiva de Trabalho para compensar verbas trabalhistas

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O Sindicato dos Bancários, através de negociações do Comando Nacional com os banqueiros altera cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho para aplicar compensação de valores em verbas trabalhistas.

“A mudança impactará todos os contratos de trabalho em vigor com todos os bancos, sejam eles privados ou de economia mista, a partir de 1º de dezembro de 2018.

O Sindicato dos Bancários, através de negociações do Comando Nacional com os banqueiros altera cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho para aplicar compensação de valores em verbas trabalhistas. A alteração causada pela Lei 13.467 de 2017 trouxe muitas mudanças para os trabalhadores desde quando entrou em vigor. Uma delas foi a mitigação do Princípio da Proteção ao Trabalhador (hipossuficiente da relação de trabalho). Os empregados, além do mencionado, estarão submetidos às novas Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria.

Sindicatos Bancários de todo o país aprovaram proposta de acordo com a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN – estabelecendo dentre muitas normas a retirada de direitos previstos nas CCT anteriores.

De acordo com o noticiado pelo site da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF CUT, nas ações trabalhistas futuras será permitida a compensação dos valores recebidos de gratificação de função (comissionada em 55%) com os valores deferidos por horas extras.

Entendendo o caso: nos processos distribuídos perante à Justiça do Trabalho, a descaracterização do cargo de confiança bancário (§ 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) concede ao trabalhador as horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária e seus reflexos nas demais verbas oriundas do contrato de trabalho. Entretanto, a Campanha Unificada 2018 pelos Sindicatos de banqueiros e bancários, ajustou, diante da descaracterização do comissionamento do cargo, o desconto/compensação do que já foi pago pelo cargo comissionado durante o contrato de trabalho com o pagamento das horas em sobrelabor. Isso já era praticado pela Justiça Trabalhista nos casos da Caixa Econômica Federal, pois havia Orientação Jurisprudencial nesse sentido.

A mudança impactará todos os contratos de trabalho em vigor com todos os bancos, sejam eles privados ou de economia mista, a partir de 1º de dezembro de 2018, expõe a Dra. Luciane Adam de Oliveira, especialista em direito trabalhista bancário. Em outras palavras, o bancário que ingressar com reclamatória trabalhista a partir de 01 de dezembro de 2018 e tiver reconhecido o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, terá o valor da condenação compensado com a gratificação de cargo recebida ao longo da contratualidade.

Pela redação do artigo 611-A da CLT, produzida pela nova Lei 13.467 de 2017, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo prevalecem sobre o regramento legal quando dispuserem sobre várias questões: inclusive sobre jornada de trabalho e cargos de função de confiança.

Após a publicação oficial da CCT, será possível, juridicamente, certificar-se do cumprimento ou não de todas as formalidades legais para sua vigência junto às Cortes Trabalhistas.

A fim de sanar as dúvidas atinentes ao contrato de trabalho e ao acordo firmado pelas associações, o Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, pioneiro no direito trabalhista bancário, tem como missão ajudar todos os trabalhadores. Entretanto, relacionado ao tema, o prazo para buscar mais informações irá até o dia 30 de novembro de 2018.


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