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Terceirização da atividade-fim deve ampliar contratações

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Maira Oliveira
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A regulamentação também traz mais segurança jurídica para as empresas contratantes e para os empregados

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no final de agosto, de que é constitucional a terceirização das atividades-fim, as principais atividades desenvolvidas pela empresa, a tendência é que aumentem as contratações nesse formato, já que essa regulamentação garante mais segurança jurídica para os envolvidos.

“A prática da terceirização no Brasil sempre foi algo comum, porém, não regulamentada. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que permitia a terceirização, mas apenas das atividades-meio, aquelas que não possuem relação direta com o negócio da empresa, com exceção das empresas de segurança e limpeza, para as quais havia o permissivo legal. Isso trazia insegurança jurídica para as demais empresas e incertezas sobre a garantia de direitos para os contratados terceirizados”, explica a coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo, do escritório Andrade Silva Advogados, Bianca Dias de Andrade.

Segundo ela, essa decisão, além de possibilitar a ampliação das contratações por parte das empresas, que terão menos receio em contratar trabalhadores terceirizados, é mais uma ação que contribui para a modernização das relações trabalhistas.

Entre as vantagens dessa regulamentação está o fato de que a terceirização da atividade-fim vai permitir a contratação de empresas especializadas no negócio da própria contratante. “O Supremo decidiu acertadamente ao argumentar que a opção pela terceirização é um direito da empresa, e essa flexibilização já existe em outros países. Cabe ao empresário definir o modelo de negócio mais adequado para a empresa dele. É um respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa”, destaca Bianca.

Ela acrescenta que essa decisão do Supremo indica como os Tribunais podem se posicionar em ações similares.

A advogada ainda garante que a terceirização da atividade-fim, por si só, não gera automaticamente a precarização dos direitos trabalhistas. “Isso porque, conforme exposto em argumentos dos votos da decisão do STF, a própria legislação já prevê mecanismos para fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações, a fim de evitar abuso de direito”, comenta.

Processos antigos

De acordo com o STF, a decisão se aplica apenas para os casos que tramitam atualmente na Justiça e que ainda estão com pendências de decisão ou recurso.

Para os processos com trânsito em julgado, ou seja, quando não são mais cabíveis recursos, não haverá alteração, mantendo-se o que já havia sido decidido, mesmo nos casos em que as empresas tenham sido eventualmente punidas.

Com a decisão, também foi mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, ou seja, em caso de inadimplência de obrigações trabalhistas, a contratante de serviços terceirizados somente será executada quando esgotados os meios passíveis de execução contra a prestadora. “Por isso, é de suma importância que as empresas tomadoras de serviços conheçam a idoneidade e a situação financeira das prestadoras, bem como fiscalizem o adimplemento das obrigações trabalhistas durante o período de prestação de serviços”, alerta Bianca.


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