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Seguradora deve indenizar por aborto decorrente de acidente de carro

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Decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que considerou proteção jurídica do nascituro.

Seguradora deverá pagar indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil a segurada que sofreu aborto por causa de um acidente de carro. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que negou recurso da companhia.

Consta nos autos que a mulher sofreu um acidente de carro em janeiro de 2017, perdendo o bebê na nona semana de gravidez. Por causa disso, ingressou na Justiça requerendo o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, e a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil à segurada. Contra a decisão, a companhia recorreu, alegando que, apesar do curso gestacional ter sido ceifado pelo acidente, o nascituro não adquiriu personalidade jurídica capaz de lhe conceder “direitos e obrigações”; e defendeu que não há previsão legal para o pedido feito pela segurada.

Para o relator do caso na 9ª câmara Cível do TJ/MG, desembargador Luiz Artur Hilário considerou a proteção jurídica do nascituro, “aquele que já está concebido, no ventre materno, mas que ainda não nasceu”. Segundo o relator, o artigo 2º do Código Civilestabelece que a personalidade civil se inicia no nascimento com vida, mas a lei resguarda os direitos do nascituro desde sua concepção.

O magistrado considerou que, de acordo com a legislação e a teoria concepcionista – que pondera a construção da situação jurídica do nascituro – “não se pode olvidar, portanto, que ao nascituro tocam direitos da personalidade, sendo que a toda evidência a cláusula constitucional de proteção à vida humana preleciona que não poderia se limitar a proteger somente os que já nasceram.”

O desembargador entendeu ainda que “a cobertura dos sinistros do Seguro DPVAT não menciona, em nenhum momento, que o nascituro não fará jus à indenização, determina apenas a presença do nexo causal entre o acidente e o dano”, e que, no caso, ficou comprovada a relação entre o dano e o sinistro.

Com isso, votou por manter a condenação imposta à seguradora de pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil à segurada. A decisão foi seguida pela 9ª câmara Cível.

“Em verdade, ainda que não tenha ocorrido o nascimento com vida do feto é perfeitamente justificável, portanto, a indenização postulada, eis que o sistema jurídico garante proteção ao nascituro, com fundamento também no princípio da dignidade da pessoa humana.”


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