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Decreto 73/66 prevê Franquia no Ramo Saúde

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Poucos sabem, mas o Decreto 73/66, que regulamenta as operações do mercado, ainda em pleno vigor, tem uma seção destinada exclusivamente ao seguro saúde, que, aliás, foi instituído pelo artigo 129 desse marco legal.

Um dos pontos que mais chamam a atenção determina que a cobertura do Seguro-Saúde fica sujeita “ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP”. Vale lembrar que somente este ano a utilização da franquia – e da coparticipação – está sendo regulamentado não pelo CNSP, mas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a quem cabe, atualmente, regular e fiscalizar esse segmento do mercado.

Outro dispositivo importante assegura a “livre escolha do médico e do hospital”, indicada como “condição obrigatória nos contratos”.

E mais: a lei estabelece que cabe ao CNSP estabelecer tabelas de honorários médico-hospitalares e fixar percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

Na elaboração das tabelas, deve ser observada “a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio”.

Outro ponto curioso determina que, na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

A lei veda às seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

O decreto criou o Seguro-Saúde para “dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar”. A norma estabelece que a garantia do Seguro-Saúde consiste no pagamento em dinheiro, efetuado pela seguradora à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.


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